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Gravidez durante aviso prévio

Vanessa Leite

Vanessa Leite

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 17:54

Boa tarde!

Estou com uma situação bem complicada, vejam se já passaram por isso:

Em novembro/2011 demos o aviso prévio trabalhado para uma funcionária, o aviso terminaria dia 20/12/2011, ela saiu e até aí tudo bem.
Em janeiro/2012 ela descobriu que estava grávida, porém a data da fecundação era 02/12/2011, bom, como ela havia engravidado no aviso prévio, a reintegração não seria devido.
Na época, ela questionou se teria direito a licença maternidade, liguei na Previdência e informou que teria sim, já que tinha as contribuições necessárias e estava no período da carência (12 meses).

A criança nasceu em agosto/2012 e em setembro/2012 ela foi dar entrada na licença maternidade, deram o prazo de 90 dias para resposta; o pedido foi indeferido e disseram que a licença deveria ser paga pela empresa.

Em minha visão, não temos a obrigatoriedade de realizar os pagamentos, até porque, se o fizessemos deveríamos reintegrá-la e pagar todos os salários do tempo que passou.

Não queria prejudicar essa ex funcionária, mas também não posso assumir esse ônus.

Alguém já passou por algo parecido?

Obrigada!

"O segredo de um grande sucesso, está no trabalho de uma grande equipe"
Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2013 | 08:30

Já existe algumas decisões na justiça do trabalho que deixam claro que se a gravidez ocorreu no curso do aviso prévio, a funcionária tem direito ao emprego garantido.
Nesse caso, acredito que a funcionária não poderia ter sido dispensada, pois estaria no gozo da estabilidade.
TST - 17/08/2010:Gravidez durante o aviso prévio dá direito à estabilidade de gestante. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no caso em que uma ex-empregada gestante conseguiu direito a verbas trabalhistas da estabilidade provisória.
No fim do contrato de trabalho, a ex-funcionária comprovou o início da concepção dentro do período do aviso prévio. O Tribunal Regional da 5ª Região (BA) negou o pedido de estabilidade. O fundamento foi o de que o aviso não integra o contrato de trabalho, de modo que as vantagens surgidas naquele momento estariam restritas a verbas relacionadas antes do requisito, conforme interpretação dada na primeira parte da Súmula 371 do TST.
Diante disso, a trabalhadora interpôs Recurso de Revista ao TST. O relator do processo na 6ª Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à ex-funcionária. Segundo ele, o dispositivo constitucional que vedou a dispensa arbitrária de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, “b”), buscou garantir o emprego contra a dispensa injusta e discriminatória, além de assegurar o bem-estar do bebê.
O relator destacou que o período de aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego. “O aviso não extingue o contrato, mas apenas firma o prazo para o término”.
Delgado ressaltou, ainda, que entendimento semelhante foi confirmado por maioria da SDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR — 249100-26.2007.5.12.0004, da relatoria do ministro Horácio de Senna Pires. Na sessão decidiu-se que a concessão da estabilidade da gestante relaciona-se à dignidade da pessoa humana e do bem-estar do bebê, de modo que direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227) não poderiam ser restringidos por interpretação da jurisprudência.
Com esses fundamentos, a maioria da 6ª Turma — vencido o ministro Fernando Eizo Ono — acatou o Recurso de Revista da ex-funcionária e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de gestante. (RR-103140-30.2003.5.02.0013).

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2013 | 13:47

Vanessa, infelizmente tem havido decisões judicias que transtornam o entendimento antes praticado pelos próprios tribunais.

Com o advento da revisão da Sumula 244 do TST, a empregada que engravida no decurso do aviso resultante da dispensa imotivada, deve ser reintegrada ao serviço pelo tempo que durar sua estabilidade, não importando se era desconhecido sua condição gravídica antes da rescisão.

Mas como a revisão da súmula (Set/12) se deu bem depois do desligamento de sua funcionária (Dez/11), tem-se entendido que o empregador agiu de boa fé e sem intenções descriminatórias, e por isso não pode ser alterado resultado da rescisão.

Sugiro que se apoie no juridico de seu Sindicato Patronal caso a ex empregada venha requerer supostos direitos na justiça.


Vanessa Leite

Vanessa Leite

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2013 | 14:32

Obrigada Olga e Kennya.

Neste caso, acredito que será necessário apoio jurídico.

Em momento algum houve má fé na dispensa dessa funcionária, foi algo bem amigável, ela até ficou feliz com o desligamento na época, iria se dedicar a gestação recebendo o seguro desemprego e após o parto teria sueu salário maternidade garantido.

Infelizmente, os orgãos públicos (nesse caso o INSS) , acabam prejudicando o próprio empregado, o custo será independentemente pago pela previdência, mas teimam em criar obstáculos.

Bom, já acionei o jurídico para auxilio nesse caso, já que a ex funcionária não ajuizou ação contra a empresa, mas deve sim pleitear o que é dela logo logo.



Mais uma vez, obrigada pelo auxílio!

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