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horario noturno

celia regina de souza cabral

Celia Regina de Souza Cabral

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 11:24

Estou com problema em relaçao a um funcionario igia noturno com horario das 22.00 as 06.00 sem intervalo
o que devo pagar e esta funcionario?
ad noturno ?
h reduzida?
extra?
intervalo?

porque o sindicato diz uma coisa a IOB diz outra e estou totalmente confusa - esta historia de " entendimento" ...
pela IOB para um funcioanrio noturno o horario seria:
22.00 as 05.28
horario nt 6h51m +28m = 7,20

se computarmos das 22.00 as 05.00 com intervalo = 06h no relogio e 6h51 trabalhados - que daria 41h e nao 44

alguem pode me esclarecer ?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 11:53

Célia é de Lei que a jornada noturna, mesmo que corresponda ao transcurso de apenas 7hs no relógio, ela representa 8hs de jornada laboral.

Considerando que toda jornada de trabalho acima de 6hs de duração é obrigatória a concessão do intervalo inta-jornada mínimo de 1h, e tendo seu funcionário o horário de 22:00hs até 06:00hs, ele tem na verdade 9hs de jornada.

Seriam apenas 8hs se houvesse o intervalo de 1h (60min) intra-jornada. Como entendi que tal intervalo não é concedido, essa 1h tem de ser paga como extra, devendo antes ser acrescido o adicional noturno, por ex:

{ (salário-hora + adic noturno) + adiconal de hora-extra }.

Independete dele cumprir a jornada de 44hs semanais o intervalo intra-jornada não respeitado tem de ser indenizado como hora-extra pois não se trata de sobrejornada, esta sim, seria passível de compensação.

Devendo tmb ser pago o reflexo dessa hora-extra sobre o DSR, além do reflexo do adicional noturno sobre o DSR do empregado, todos ao longo do mês.

Aproveito para relembrá-la que às horas trabalhadas em continuidade a jornada noturna é devido o pagamento do adicional noturno. Portanto, o adiconal noturno será pago integralmente sobre a jornada de trabalho, que significa dizer sobre o salário integral do empregado.

Espero ter ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 13:00

Como não há previsão legal para redução da duração do intervalo intra-jornada, aplica-se o previsto no art 71 da CLT, como vemos:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

Read more: http://cltonline.blogspot.com/2010/02/art-71.html#ixzz2I9JvgHL9

Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
www.diariotrabalhista.com

E ainda acrescento a menção e o comentário:

" Cumpre destacar que a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de considerar inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva estabelecendo a redução do intervalo intrajornada, consoante se vê na Orientação Jurisprudencial 342, da Seção Especializada em Dissídios Individuais: "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva".
O empregador que concede intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal é obrigado a pagar, como extra, o período integral do intervalo de uma hora, conforme parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT, ainda que não ocorra a prorrogação da jornada de trabalho
.

http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=7234


Espero ter contribuido nesta discussão.

Abraços à todos!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 13:16

Celia, trabalhei muito com o IOB tempos atrás, mas tenho preferido o COAD.

O fato é que a hora-extra no horário noturno vai depender da jornada contratada. Como a Lei limita a jornada diária em 8hs, e sendo noturna seria as 7hs do relógio, qualquer avanço para além do contratado será sobrejornada.

Discordo frontalmente dessa previsão de 5,28 informado pelo IOB, não faço idéia de onde teriam tirado tal coisa.

Como é função dos órgãos representativos das classes estabelecer normas mais favoráveis a seus integrantes, o SIndicato pode firmar entendimento que independente do início da jornada, uma vez ultrapassada às 05:00hs passa a ser devida sobrejornada.Se assim, aplica-se a norma prevista em CCT.

Vc pode verificar se na CCT há vedação para compensação de horas em jornada noturna. Vc não menciona se o empregado trabalha 6 dias na semana, talvez fosse o caso de redistribuir a jornada semanal, mas deve indenizar o intervalo intrajornada de qualquer maneira caso a jornada diária ultrapasse 4hs.

Espero ter ajudado.

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