Alexandre, na verdade isso não ocorre. Qualquer anotação ou ressalva bem feita não causa sequer dano moral ao trabalhador.
Deve-se ter em vista as regras de escrituração fiscal que envolve tmb as anotações do pessoal (admissão, manutenção, demissão). Em caso de salto de página vc deve usar um carimbo com um termo "cancelado", "sem efeito", ou algo semelhante (vc pode se informar com os funcionários do setor de contabilidade ou com o COntador) , apondo este carimbo na página saltada, no sentido transversal, e ressalvar (colocar uma observação) informando que o cancelamento tratou-se de salto de página, vc assina e data. E segue as anotações normalmente, sem susto.
Esse procedimento é usado em qualquer anotação fiscal (livro, ficha de registro), em qualquer página da CTPS (principalmente quando há erros incorrigíveis e rasuras), como tmb em livros contábeis.
Apenas quando o erro praticado (principalmente na CTPS) deixa de ser corrigido ou se torna flagrante rasura, e principalmente quando se pretenda cancelar a anotação válida de um COntrato de TRabalho, é que pode ser considerado tentativa de inutilização do lançamento (fraude), e assim gerar dano moral.
Espero ter ajudado.