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Sefip correção e compensação

KAYNARA

Kaynara

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 17:02

Estou com uma situação um pouco complicada...

Em 04/2012 foi feita uma sefip de uma empresa da construção civil, tendo um pro labore e 03 funcinários. Deveria ter saido o pro labore locado no cnpj e os demais locados no CEI, no entanto, foi transmitido tudo no CEI. Na sefip a GPS saiu com o número do CEI e a GRF com o número do cnpj.
Agora ao fazer uma consulta saiu uma informação de falta de gfip 04/12. Então reenviei a sefip com os dois funcionários do cei coloquei em confirmação - 9. Em cadastro abri um novo tomador, coloquei o pro labore sob cnpj. Os valores em relatórios comp. de declaração a previdencia emitiu dos valores separados que somando da o mesmo valor da guia anterior paga onde saiu todos no CEI.

Antes aparecia falta sefip - 04/2012 e agora depois do reenvio aparece divergencia em 04/2012 - ref o valor informado do pro labore.
O Cei que foi transmitido na época já foi finalizado e na situação não aparece divergência. Consta somente divergência no Cnpj de 192,82 ( valor que foi pago no Cei)

Valor correto cnpj - 192,82
valor correto cei - 469,71

Na guia pagamos 662,53 - o somatório somente no código do CEI.

No plantão fiscal da Receita Federal fui informada para reenviar a sefip do mesma maneira do último envio e colocando o valor a compensar de 192,82.

Estou reenviando a sefip com a compensação, com as mesmas informações anteriores cei e cnpj na modalidade 9.

Então minha dúvida; O valor a compensar de 192,82 seria para colocar no cnpj ou no cei?

Sds

Juliana Oliveira

Juliana Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 07:27

Bom dia Kaynara, como você recolheu o valor total no CEI, o valor a compensar deverá ser colocado no CEI mesmo.

Espero ter ajudado.

Quando for incumbido de um trabalho mais penoso, não resmungue, não reclame, mas veja nele uma chance de desenvolver-se.
KAYNARA

Kaynara

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 11:02

Bom dia!!
Juliana, o cei p obra já foi finalizado. Analisando entendi que compensando no mesmo Cei iria continuar com a mesma pendencia no cnpj. Está sendo cobrado no cnpj ref o pro labore.

Esse foi meu entendimento, no entanto, pode ser diferente também.

Já teve algum caso desses?

Grata.

Juliana Oliveira

Juliana Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 12:04

Bom dia Kaynara, o ideal será recolher a guia do CNPJ e quando for calcular a GFIP, compensaria esse valor recolhido a maior no CEI. Pelo que entendi, não terá mais GPS do CEI então?

Quando for incumbido de um trabalho mais penoso, não resmungue, não reclame, mas veja nele uma chance de desenvolver-se.
KAYNARA

Kaynara

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 14:37

Boa tarde!


"..Pelo que entendi, não terá mais GPS do CEI então?" Juliana, não tera mais gps no cei que foi lançado o prolabore em 04/2012. Esse cei já foi finalizado em 05/2012.É empresa de construção civil.

Juliana Oliveira

Juliana Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 14:59

Entendi Kaynara, nessa situação nunca me encontrei, mas achei um artigo que talvez, possa te ajudar:

Compensação, reembolso e GPS negativa:

Compensação definida pelo art. 89 da Lei 8212/1991 e alterações:

No prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do recolhimento, poderão ser compensadas as contribuições, atualização monetária, juros moratórios e multa, recolhidos indevidamente ou a maior.

A importância a ser compensada não pode ser superior a 30% (trinta por cento) do valor a ser recolhido em cada competência. Quando a importância a ser compensada for superior a 30% (trinta por cento), a compensação poderá ser efetuada em tantos recolhimentos de competências subseqüentes quantos forem necessários.

Observar que o percentual de 30% será calculado somente sobre o campo 6 - valor do INSS.

A compensação somente poderá ser realizada em GPS do estabelecimento que efetuou o recolhimento indevido.

Na hipótese de obra de construção civil (CEI/7) encerrada a compensação poderá ser realizada no CGC do centralizador. Não poderá haver compensação em GPS de obra de construção civil referente a valor recolhido indevidamente no CGC da empresa ou de outra obra.

O valor a ser compensado deverá ser subtraído daquele devido no campo 6 - Valor do INSS.

Os demonstrativos dos valores lançados na GPS devem ficar à disposição da fiscalização do INSS, por 10 (dez) anos.

A compensação somente poderá ser feita em GPS paga até o prazo de vencimento da competência, sobre a qual não incidam multa e juros, obedecido o seguinte procedimento:

a) competência até 12.1994 - atualizar monetariamente desde a data do recolhimento indevido até 31.12.1995, utilizando a UFIR de R$ 0,7952 na conversão para real. A partir de 1o de janeiro/96, aplicar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais - SELIC;

b) competência de 01.1995 a 11.1995 - não existe atualização monetária. Aplicar juros correspondentes à SELIC a partir de 1o de janeiro de 1996. Nos pagamentos das contribuições referentes às competências acima que tenham ocorrido fora do prazo de vencimento e a partir de 01.01.96, aplicar o disposto na alínea "c" deste subitem;

c) a partir da competência 12.1995 - não existe atualização monetária. Aplicar juros correspondentes a 1% (um por cento) no mês do recolhimento indevido e à SELIC a partir dos meses subseqüentes;

d) no mês em que for feita a compensação, aplicar juros correspondentes a 1% (um por cento), nas situações descritas nas letras "a", b" e "c" desse subitem.

Quando for incumbido de um trabalho mais penoso, não resmungue, não reclame, mas veja nele uma chance de desenvolver-se.

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