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recontratação

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 15:07

Não, Tatiana. A recontratação após o pedido de demissão não enseja qualquer possibilidade de fraude. Devendo,contudo, serem considerados os seguintes artigos da CLT:

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;...
"

Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Art. 453 No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.
§ 1º - Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos os requisitos constantes do art. 37, XVI, da Constituição Federal, e condicionada à prestação de concurso público.
§ 2º – O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.


Espero ter ajudado.

Juliana Oliveira

Juliana Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 15:07

Boa tarde Tatiane, não há problema em recontratar a funcionária. A lei pede que entre uma dispensa e recontratação, haja um período de 90 dias, para que a empresa não sofra fiscalização sob acusação de fraude.

Mas como alega, a funcionária solicitou sua dispensa, o que por si, já caracteriza que não houve fraude por parte de ambos, portanto, poderá ser recontratada. Vale lembrar que se a mesma retorna com a mesma função, não haverá o contrato de experiência.

"Dispõe o artigo 2º da Portaria 384 de 16/06/1992 que será considerada fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias seguintes à data em que formalmente a rescisão se operou.

Este artigo tem o objetivo de evitar que a empresa simule uma rescisão contratual para que o trabalhador possa efetuar o saque do FGTS.

Contudo, o entendimento é o de que este dispositivo se aplica apenas nos casos da dispensa arbitrária ou sem justa causa, pois se o motivo do desligamento for o pedido de demissão, não estaria havendo fraude ao FGTS, tendo em vista que neste caso não haveria o saque."

Quando for incumbido de um trabalho mais penoso, não resmungue, não reclame, mas veja nele uma chance de desenvolver-se.
Kleber Lima Silva

Kleber Lima Silva

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 15:14

Boa tarde Tatiane,

Ao meu ver, nao tem problema algum ela ser admitida outra vez, sobre o salário, se for admitir ela para a msm funcão anterior, acho bom nao registrar ela com o salário a menor do registro anterior. Pois se ela vai fazer a msm coisa do outro registro, ela nao vai poder receber menos (Falo isso, me baseando em pensamentos que um auditor do M.T.E. pode vir a ter).

Essas readmissões só nao podem ocorrer mais de 2 vezes, quando acontece de dar baixa na CTPS do funcionário para que ele se beneficie com o recebimentos do FGTS e do Seguro Desemprego.


Sem mais,


Espero ter ajudado.

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