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Falta de atualização da carteira profissional

Tania Aparecida

Tania Aparecida

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Domingo | 20 janeiro 2013 | 13:48

Boa tarde..
tenho um funcionario que te muitos anos na empresa,treze anos, porém sua carteira nunca foi feita as atualizações, minha pergunta é:
tenho que atualizar salarios e ferias é necessario colocar cada ano especificando um a um, ou posso por por periodo?
pois se atualizar ano a ano não vai caber nas atualizações gerais...
outra pergunta..
tirei o extrato do fundo de garantia. até janeiro/2013.
e solicitei na caixa(site o extrato para fins rescisorios porém a caixa não me retornou o extrato, o que faço?
corro o risco de não conseguir homologar no sindicato?
agradeço

Tania

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Domingo | 20 janeiro 2013 | 15:51

Boa tarde Tania
Neste caso as atualizações serão necessárias use a página de anotações gerais, para atualizar devidamente a CTPS funcionário

Em relação ao extrato entre em contato com a CEF pode haver alguma divergênca no cadastrasto do funcionário

Espero ter ajudado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Álvaro da Silva Borges

Álvaro da Silva Borges

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Domingo | 20 janeiro 2013 | 16:14

Cara Tania Aparecida

A PORTARIA MTE Nº 41, DE 28 DE MARÇO DE 2007. REGISTRO DE EMPREGADOS E ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E REVIDÊNCIA SOCIAL - PROCEDIMENTOS - MEF7626.
Esta portaria e bem esclarecedora quanto as anotações na CTPS.

§ 1º As demais anotações deverão ser realizadas nas oportunidades mencionadas no art. 29 da CLT.

Art. 29 - A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para anotar, especificadamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

§ 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

§ 2º - As anotações na Carteira do Trabalho e Previdência Social serão feitas:

a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.

§ 4º - É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Nota: § 4º acrescido pela Lei nº 10.270, de 29/08/01, DOU de 30/08/01.

§ 5º - O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.

Espero ter ajudado

Álvaro Borges
"Falar ou escrever complicado é próprio de quem pensa confusamente, deseja ocultar algo, inclusive ignorância, incapacidade ou má intenção."
Antônio Lopes Sá
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Domingo | 20 janeiro 2013 | 18:10

Boa tarde

O contrato de experiência a empresa assina em que página?nova lei do aviso prévio a empresa anota onde?quando a empresa rasura um contrato faz observações onde?

O correto a empresa orientar ao funcionário em relação ao próximo contrato de trabalho para que o mesmo tire uma nova CTPS

"Desabonar" é escrever na CTPS do funciononário algo que ofenda sua condulta.

Em relação ao extrato entre em contato com a CEF pode haver alguma divergênca no cadastro do funcionário



O artigo 29, § 4º, da CLT, não permite que o empregador faça anotações desabonadoras na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador.



Por desabonadora, entende-se caluniosa, ou discriminatória, mesmo que de forma indireta.



Uma anotação desabonadora ou discriminatória pode significar empecilhos para obtenção de um novo emprego em consequência deste registro.


DANO MORAL - MULTA



Dependendo da gravidade das anotações, ou da prática discriminatória, caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao trabalhador, este poderá solicitar reparação por danos morais.



De qualquer forma, mesmo não sendo caracterizado como dano moral, a anotação desabonadora submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 da CLT, equivalente a 189,1424 UFIR.


fonte:clique aqui





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