Essa é fácil, Carlos.
CLT - Art. 2º - § 2º . Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO
Conforme pronunciamento do TST, "a caracterização de grupo econômico não se restringe às relações interempresariais hierárquicas e assimétricas, bastando a existência de uma relação de coordenação entre as diversas empresas para que se configure a hipótese prevista no art. 2º da CLT". (Notícias TST, 16.01.2004, comentários sobre o julgado do RR 534785/1999)
SUCESSÃO DE EMPRESAS. BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. HSBC – BAMERINDUS S.A. A transferência de parte de um estabelecimento não afasta a ocorrência da chamada sucessão de empresas. Assim, na espécie, conclui-se que o Banco HSBC Bamerindus S.A., ao adquirir do Banco Bamerindus do Brasil S.A parte dos bens corpóreos e incorpóreos, consistentes em depósitos, descontos, empréstimos, contas-corrente, cobranças, caixas de segurança, instalações e agências, sucedeu a este. Aplicam-se os artigos 10 e 448, da CLT, em função do princípio da despersonalização do empregador (art. 2º, da CLT), do princípio protetivo do hipossuficiente e, finalmente, o da continuidade da empresa. SOLIDARIEDADE. GRUPO ECONÔMICO. BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. E BASTEC TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. Pertencendo ambas as empresas ao mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.” (TRT-PR-RO 12.648-96 – Ac.5ª T 2.961-98 – Rel.Juiz Luiz Felipe Haj Mussi – 13.02.1998)
“TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LICITUDE. Não se reveste de ilicitude a transferência de empregado, entre empresas do mesmo grupo, sem qualquer alteração de função, e mantido o salário, ainda que desmembrado, para quitar horas extras excedentes à sexta, decorrentes do novo enquadramento sindical. A ausência de prejuízo é confirmada por acordo coletivo posterior, que fixou, com a interveniência do sindicato, as mesmas condições para uma coletividade de empregados. Exclui-se a condenação em horas extras.” (TRT-PR-RO 16.159-98 – Ac.3ª T 17.514-99 – Rel.Juiza Wanda Santi Cardoso da Silva – 06.08.1999)
Fonte: departamentopessoal.wordpress.com
Transferência de Domicílio. Inocorrência. A convocação de trabalhador para assumir as suas funções no Município reclamado em unidade diversa da que prestava serviço, sem ocasionar mudança de domicílio, não está proibida em nosso direito positivo e não se confunde com a transferência “para localidade diversa da que resulta do contrato”, tema de que cuida o art. 469 da CLT. (TRT 13ª Região – Ac. 061404 – RO. Nº. 1415/2000 – Relator: Juiz Vicente Vanderlei Nogueira de Brito – DJ 09/02/01).”
Se precisar se mais material é só avisar.
Abraços!!