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Transferecia e mudança de CNPJ

carlos augusto bezerra soares

Carlos Augusto Bezerra Soares

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2013 | 15:51

boa tarde pessoal
seguinte a situação aconteceu comigo mesmo.
eu fui mandado embora de uma empresa q tem filial no estado de sao paulo.
bem eu fui trabalhar neste filial por 1 mes e meio. e fui dispensado sem justa causa com aviso indenizado. a questao é:
1- a transferencia deveria ter sido feito em minha carteira de trabalho, nao seria o correto. e nisso eu deveria receber o adicional de transferencia.
2- estava olhando em meus holerite, e ate o mes 02/2012 estava um CNPJ, e apartir do mes 03/2012 o holerite veio com outro CNPJ. eu nao foi feito ressalva nenhuma em minha carteira de trabalho e nada.

de verdade estou me sentido que fui engano pela empresa.
na 1 situação eu deveria receber mesmo o adicional de transferencia, ou isso somente da direito a algumas categorias.
e 2 situação eu deveria receber um aviso indenizado os 40% fgts para depois eu ser registrado novamente....isto seria o correto

pois estou seriamente em entrar com ação trabalhista. pois somente quero receber aquilo que por direito eu tenho.

agradeço a todos que poderem me esclarecer sobre essas situaçoes.

obrigado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2013 | 16:34

Carlos, vc por acaso foi transferido de cidade ou de estado por prazo determinado, isto é, seria temporária a transferência?

Sendo temporária, sim, caberia o pagamento do adicional de transferência de 25% de seu salário. Caso contrário, se a mudança tinha caráter definitivo, não caberia o adicional. Mas a transferência teria que importar em mudança de domicilio pela distância imposta entre sua residência e o novo local de trabalho.

O empregador pode transferir funcionários entre matriz e filial, ou entre filiais, ou mesmo entre empresas do mesmo grupo econômico, desde que tenha o empregado concordado com essa transferência, ou esteja prevista a concordância expressa no contrato de trabalho. Não é necessária a rescisão para a transferência nesses casos.

Algumas empresas deixam para atualizar as CTPS dos funcionários justamente quando chega o momento do desligamento destes, portanto, quanto a isso, não há irregularidades.

carlos augusto bezerra soares

Carlos Augusto Bezerra Soares

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2013 | 17:12

kennya

a transferecia foi de estado...do PR para SP....porem nao era temporario. era para ser definitivo.
uma das minhas duvidas é igual a situação 2. porque na situação 2 os CNPJ nao sao de MATRIZ para FILIAIS. é outro CNPJ porem com o nome fantasia do mesmo escritorio.

ai neste caso seria como se eu estive-se saindo de uma empresa e entrando em outra. e nao sendo transferido correto!

eu ainda nao tenho certeza, mas acredito que na suposta FILIAL de SP, seria outra CNPJ com somente nome fantasia igual. pois os donos sao os mesmos.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2013 | 18:00

Mesmo com CNPJ diferente as empresas podem compôr um mesmo grupo econômico.

O que vc precisa identificar é se a CAIXA aceitou transferir sua conta de FGTS de uma empresa para outra. Se foi aceito, está tudo dentro da legalidade.

carlos augusto bezerra soares

Carlos Augusto Bezerra Soares

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2013 | 11:41

eu somente visualizando o extrato pela internet consego ver se teve essa alteração. ou somente aparece o CNPJ antigo ou novo.
ou seja se estiver o novo, siginifica que a caixa aceitou a transferencia.

assim em minha opiniao. pesquisei eu nao consegue achar uma lei especifica que posso autorizar transferencia que compoe um mesmo grupo. ou é matriz e filiais ou não é.

vou tentar ainda pesquisar para verificar isso.

obrigado kennya

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2013 | 14:03

Essa é fácil, Carlos.

CLT - Art. 2º - § 2º . Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO

Conforme pronunciamento do TST, "a caracterização de grupo econômico não se restringe às relações interempresariais hierárquicas e assimétricas, bastando a existência de uma relação de coordenação entre as diversas empresas para que se configure a hipótese prevista no art. 2º da CLT". (Notícias TST, 16.01.2004, comentários sobre o julgado do RR 534785/1999)

SUCESSÃO DE EMPRESAS. BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. HSBC – BAMERINDUS S.A. A transferência de parte de um estabelecimento não afasta a ocorrência da chamada sucessão de empresas. Assim, na espécie, conclui-se que o Banco HSBC Bamerindus S.A., ao adquirir do Banco Bamerindus do Brasil S.A parte dos bens corpóreos e incorpóreos, consistentes em depósitos, descontos, empréstimos, contas-corrente, cobranças, caixas de segurança, instalações e agências, sucedeu a este. Aplicam-se os artigos 10 e 448, da CLT, em função do princípio da despersonalização do empregador (art. 2º, da CLT), do princípio protetivo do hipossuficiente e, finalmente, o da continuidade da empresa. SOLIDARIEDADE. GRUPO ECONÔMICO. BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. E BASTEC TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. Pertencendo ambas as empresas ao mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.(TRT-PR-RO 12.648-96 – Ac.5ª T 2.961-98 – Rel.Juiz Luiz Felipe Haj Mussi – 13.02.1998)

TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LICITUDE. Não se reveste de ilicitude a transferência de empregado, entre empresas do mesmo grupo, sem qualquer alteração de função, e mantido o salário, ainda que desmembrado, para quitar horas extras excedentes à sexta, decorrentes do novo enquadramento sindical. A ausência de prejuízo é confirmada por acordo coletivo posterior, que fixou, com a interveniência do sindicato, as mesmas condições para uma coletividade de empregados. Exclui-se a condenação em horas extras.(TRT-PR-RO 16.159-98 – Ac.3ª T 17.514-99 – Rel.Juiza Wanda Santi Cardoso da Silva – 06.08.1999)

Fonte: departamentopessoal.wordpress.com

Transferência de Domicílio. Inocorrência. A convocação de trabalhador para assumir as suas funções no Município reclamado em unidade diversa da que prestava serviço, sem ocasionar mudança de domicílio, não está proibida em nosso direito positivo e não se confunde com a transferência “para localidade diversa da que resulta do contrato”, tema de que cuida o art. 469 da CLT. (TRT 13ª Região – Ac. 061404 – RO. Nº. 1415/2000 – Relator: Juiz Vicente Vanderlei Nogueira de Brito – DJ 09/02/01).”


Se precisar se mais material é só avisar.

Abraços!!

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