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Prazo para pagamento de verbas rescisórias

Rogério siqueira

Rogério Siqueira

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente
há 16 anos Terça-Feira | 16 outubro 2007 | 14:02

Olá, pedi demissão e já cumpri os 30 dias de aviso prévio, só que já fazem cinco dias que venceu o aviso prévio e ainda não recebi as verbas rescisórias e nem fui chamado para a homologação, um colega que também trabalhalhou na empresa me disse que eles demoraram mais de quinze dias depois do aviso para pagar as verbas rescisórias e não pagaram multa nenhuma.
Gostaria de saber se isso a empresa pode fazer?

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 16 outubro 2007 | 14:13

Ola

Se vc pediu demissão, realmente não têm direito a Multa do FGTS.
As verbas indenizatórias têm q ser pagas um dia após o término do aviso-prévio.

Procure o sindicato dos empregados da sua categoria.
E cuidado com o q assina, eles farão vc assinar com data retroativa.

Atenciosamente,

Franlley Gomes

EMERSON BERNARDO SILVA DE MORAES

Emerson Bernardo Silva de Moraes

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 16 anos Terça-Feira | 16 outubro 2007 | 17:40

Boa tarde Rogério.

Se você cumpriu o aviso trabalhando os 30 dias, como foi dito, o empregador tem um dia útil , após o término do aviso para pagar as verbas da rescisão. Caso não o faça dentro deste período o empregador tem que pagar, além das verbas normais da rescisão, uma multa refente ao parágrafo 6º do Artigo 477 da CLT , pelo fato do atraso no pagamento da rescisão, que corresponde ao valor de uma remuneração, ou seja, têm que pagar a multa no valor do seu salário.

Sds.

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 16 outubro 2007 | 19:10

Olá Rogério,

a quitação dos seu TRCT já se encontra atrasada, a causa deste não é sua, pelo exposto parece não ser, a empresa será obrigada a lhe pagar o equivalente a um salário mensal, conforme já mencionado pelo colega Emerson:


"...que corresponde ao valor de uma remuneração, ou seja, têm que pagar a multa no valor do seu salário."


portanto, tal valor deverá ser incluso ao acerto, se no ato da homologação o assistente fazer "vista grossa", peça-o para ressalvar no verso do TRCT a irregularidade cometida pela empresa, se o pedido não for atendido, não serás obrigado a concordar ou assinar qualquer coisa. Nesse caso, precisará mover reclamação trabalhista contra empresa, também, denunciar o assistente, sindicato, ao ministério publico.


Att
Zilva Cândida

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Rogério siqueira

Rogério Siqueira

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente
há 16 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2007 | 12:16

Até que enfim consegui receber o que devia, só que aconteceu a mesma coisa que aconteceu com meu colega, eles não depositaram a multa (pagaram 4 dias úteis depois do cumprimento do aviso).

A responsável do recursos humados disse que fez um DOC, só que voltou porque ela digitou algumas informações erradas.

Isso me parece uma desculpa bem esfarrapada que não deve isentá-los de pagar a multa, pois durante os 5 anos de trabalho nunca fizeram DOC para me pagar e por que só agora resolveram fazer, e logo nesse caso foram errar???

ANDRE CONCEIÇÃO MACHADO

Andre Conceição Machado

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Administrativo Financeiro
há 16 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2007 | 12:47

Eu tenho uma dúvida,

Funcionalismo público quando tem um contrato temporário com o governo estadual, o prazo para homologação da rescisão é o mesmo que a empresa privada tem.?
Pois já faz quase 6 meses que um amigo pediu as contas e a rescisão dele ainda está transitando entre as secretárias....

Desde já agradeço sua atenção...

Atenciosamente,

André Conceição Machado

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2007 | 12:58

Rogério,

a multa, referente ao atraso da quitação do TRCT, só não existirá se o motivo partir do trabalhador ( por motivos pessoais...), ou quando os valores rescisórios são depositados na data correta. A isenção da multa, quando por culpa da empregadora, do RH, DP, caixa econômica..., não é permitido por lei. O trabalhador jamais deverá abrir mão de seus direitos.

.....

Art. 477 (CLT) . É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ lº. O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

§ 2º. O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

§ 3º. Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.

§ 4º. O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

§ 5º. Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.

§ 6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.


§ 7º. O ato da assistência na rescisão contratual (§ § lº e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.

§ 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido. pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Nota: BTN, hoje se fala em UFIR


Att
Zilva Cândida

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2007 | 14:13

Oi André,

deverá ser observado o que diz no contrato, se regido pela CLT, o procedimento será o mesmo, mesmo em caso de demissão por pedido, o aconselha a procurar o MTE, pois alguns contratos, dessa espécie, prevêem leis duvidosas...

Apesar de você não ter citado a profissão do seu conhecido, dê uma olhadinha nesse processo clique aqui


Att
Zilva Cândida

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


ANDRE CONCEIÇÃO MACHADO

Andre Conceição Machado

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Administrativo Financeiro
há 16 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2007 | 18:23

Oi, Zilva,

O que sei que o contrato Este Contrato é de natureza administrativa, celebrado em REGIME CELETISTA temporario era para professora 20h.

Eu fui com o colega para verificar o que houve, a rescisão dele voltou do financeiro pq o orçamento já tinha fechado e não tinha previsão de verbas para pagamento de rescisão...

No momento ele não quer fazer nada pq ele tb tem contrato REGIME ESTATUTÁRIO de 40 h. E ainda está no periodo probatório ele quer esperar passar o perioo probatório para fazer algo...

Desde então obrigado, Zilva pela sua atenção....

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2008 | 17:55

Olá pessoal!

Referente ao aviso prévio houveram algumas alterações:

Vejam isso:

Portaria SRT/MTE nº 01, de 25.05.2006 - DOU de 26.05.2006
Aprova Ementas Normativas da Secretaria de Relações do Trabalho.

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições previstas no art. 17 do Decreto Nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e no Anexo VII, do art. 1º da Portaria Nº 483, de 15 de setembro de 2004;

Considerando a necessidade dar maior eficiência ao atendimento ao público prestado pelas Delegacias
Regionais do Trabalho por meio da padronização dos procedimentos administrativos; e Considerando as
orientações e entendimentos normativos emanados desta Secretaria, resolve:

Art. 1º - Aprovar as Ementas constantes do Anexo, com orientações que deverão ser adotadas pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego em seus procedimentos internos e no atendimento ao público.


Art. 2º - Revogar a Portaria nº 1, de 22 de março de 2002 e a Instrução de Serviço n.º 1, de 17 de junho de 1999.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO DOS SANTOS BARBOSA

(...)

EMENTA Nº 21

HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONTAGEM DO PRAZO.

O prazo do aviso prévio conta-se excluindo o dia da notificação e incluindo o dia do vencimento. A contagem do período de trinta dias será feita independentemente de o dia seguinte ao da notificação ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita a notificação no curso da jornada.Ref.: Art. 487 da CLT; art. 132 do CC; e Súmula n.º 380 do TST

(...)

EMENTA Nº 22

HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRAZO PARA PAGAMENTO.

No aviso prévio indenizado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias deve ser contado excluindo-se
o dia da notificação e incluindo-se o do vencimento
.
Ref.: art. 477, § 6º, "b" da CLT; art. 132 do CC; e Orientação Jurisprudencial Nº 162 da SBDI-1/TST.


Abç's!!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2008 | 12:16

Boa tarde Luciana!


Rescisão antecipada, sem justa causa - iniciativa do empregado:


a) saldo de salário;

b) salário-família;

c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

d) 13º salário proporcional;

e) indenização ao empregador, se este comprovar o prejuízo, conforme art's. 479 e 480 da CLT;

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GFIP.


Prazo para pagamento das verbas rescisórias:

"Quando ocorrer rescisão antecipada do contrato de experiência, deverá se analisar o prazo faltante para o término do contrato de experiência para ver se comporta o prazo de 10 dias para não haver prejuízo ao empregado, ou seja, se o contrato está para vencer em 5 (cinco) dias e o empregador resolve rescindí-lo, este terá o prazo para pagamento das verbas rescisórias de apenas 5 e não de 10 dias.

Isto porque se o empregado cumprisse o contrato até o término da experiência, receberia o valor das verbas rescisórias no dia imediatamente posterior ao do vencimento."

Base legal: Art. 477 § 6º - L b da CLT

PS: Mesmo procedimento, prazo para pagamento das verbas rescisórias, será usado quando o trabalhador rescindir o contrato experiência.

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Tatiana

Tatiana

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 14 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2009 | 14:37

BOA TARDE AMIGOS!!

Funcionario com pedido de demissão, transcreveu de proprio punho o pedido a empregador e citou no mesmo, que não irei cumprir o aviso previo legal.

Duvida:

Qual o prazo para pagamento da rescisão?
10 dias ou 1 dia util.

Atenciosamente,
Tatiana

Att.

Tatiana
thiago ferreira ribeiro

Thiago Ferreira Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2009 | 10:34

ola, bom dia preciso de uma orientação!

estava em uma empresa a mais de 1 ano e fui dispensado sem justa causa, e recebi um aviso previo indenizado sem ter q trabalhar,

fui dispensado no dia 04/11/09 e hj 13/11/09 é o prazo p ser pago a mim oq é devio, pois no dia 14/11 não é dia util,

pois bem, a duvida é que hj ontem a empresa me ligou dizendo que não podera fazer a homologação pois o site onde eles pegar as informaçoes de fgts e td estava fora do ar, e falaram que vão depositar então a quantia de meu salario indenizado.

mas eu lembrei a RH que não possuo conta bancaria p receber, pois fiquei mais de 1 ano quase 2 recebendo direto na empresa em dinheiro.

então hj dia 13/11 me ligaram d novo propondo me pagarem somente este salario direto em minhas mãos e me pediram p assinar uma RESSALVA dizendo que não recebi o resto pois o sistema estava fora do ar, e na proxima semana vão fazer o pagt normal, e ainda me disseram se eu não estiver de acordo com o que proporam, vão fazer outra RESSALVA dizendo que não pude comparacer no dia!!

isto é legal? não cabe a mim a multa de mais um salario por este atrazo? ja que não vou receber td no 10 dia?

espero que alguem me ajude antes das 13:00 horas d hj, pois foi marcado p irmos assinar essa ressalva de q o sistema estava fora e eu receber só o salario hj, pois preciso...

aguardo

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2009 | 10:49

Ola colega,

Realmente este problema existe, e é em todo o Brasil, a CEF esta retornando as suas atividades em virtude do apagão, mas ainda não está satisfatório.

O procedimento feito pela empresa, é o mesmo que os fiscais no Ministério do Trabalho indicam, você não pode ser prejudicado, então eles terão que liberar o pagamento das verbas rescisórias na devida data, o certo é depositar em sua C/C, e quando o sistema retornar, eles irão te entregar a Chave do Conectiva e mostrarão ou darão uma cópia da guia do FGTS rescisório.

E também têm a questão da empresa, ela não têm culpa pois isto é uma falha geral no sistema da CEF.

Att:

Franlley Gomes

Renata Caetano

Renata Caetano

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2009 | 11:19

Thiago, o fato do sistema da Caixa Economica estar fora do ar não tem nada haver com o pagamento da sua rescisão.

Vc ira precisar da Chave para saque do FGTS apenas quando for sacar o mesmo, e até lá com certeza os serviços da caixa já estarão funcionando.

Peça para que façam junto ao banco onde a empresa possui conta (se a conta não for da Caixa) , fazer uma ordem de pagamento do valor total da rescisão, e nela já acrescentar o valor de 1 salario mensal a titulo de multa do atraso da rescisão.

Ou cheque administrativo, ou até mesmo junto ao sindicato ainda que a documentação não esteja completa, ao menos para o pagamento da rescisão.

Afinal não é problema seu a Caixa estar sem sistema, pois vc não trabalhava para caixa, depois a empresa resolve com a Caixa, com o governo, com o responsavel da usina de Itaipu, isso não é problema seu.


Renata

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2009 | 14:32

Ola

fato do sistema da Caixa Economica estar fora do ar não tem nada haver com o pagamento da sua rescisão.


Não sei se ai os sindicatos pegam leve, mais por aqui a coisa é séria, para se fazer a rescisão e necessário ter toda a documentação, inclusive a chave do conectividade social.

Sem o sistema do Conectividade Social, fica praticamente impossível fazer a guia do FGTS rescisório pois é preciso tirar o extrato pelo Conectividade Social e também gerar a GRRF pelo CONECTIVA. Mais um detalhe, os sindicatos também pedem o extrato para fins rescisórios do funcionário demitido.

Este procedimento eu faço diretamente no Ministério do Trabalho, por isto foi escrito por mim que o certo seria um deposito em conta corrente, pois é a própria solução dada pelos fiscais do trabalho.

Só que você terá que receber o valor total da rescisão no prazo certo, o restante como os formulários do seguro-desemprego, a chave do conectiva e a própria homologação no sindicato, poderá ser feita em outra dia previamente marcado.

Não há o que pagar um salário a mais se a empresa depositar no prazo legal.

Att:
Franlley Gomes

Renata Caetano

Renata Caetano

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2009 | 14:57

Franlley, independente do estado, sindicato....o prazo para pagamento da rescisão é o mesmo.

A empresa deve se preocupar em pagar na data correta independente da caixa economica.

O eu quero dizer é que da Caixa Economica esta dependo apenas da chave, extrato, grrf, mas o pagamneto da rescisão pode ser feito atraves de ORDEM DE PAGAMENTO, CHEQUE ADMINISTRATIVO, DEPOSITO, ou ainda pleitear junto ao SINDICATO, uma forma de apenas fazer o pagamento da rescisão, sem que seja homologada, uma vez que a empresa não tem culpa dessa situação e menos ainda o empregado.

É dever do sindicato defender os direitos do trabalhador e cuidar para que ele não saia prejudicado.

Renata

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2009 | 15:07

Ola

Renata,

Bem, era isto que estava dizendo, só que coloquei apenas a forma de deposito em CC.

O procedimento feito pela empresa, é o mesmo que os fiscais no Ministério do Trabalho indicam, você não pode ser prejudicado, então eles terão que liberar o pagamento das verbas rescisórias na devida data, o certo é depositar em sua C/C


Devido a este debate, produtivo, acredito que tenha sarado as duvídas do Thiago.

Att
Franlley Gomes

thiago ferreira ribeiro

Thiago Ferreira Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2009 | 17:47

ola Franlley Gomes

ola Renata

nossa, primeiro muito obrigado por sanar minhas duvidas e ainda prontamente! obrigado a todos,

hj fui fazer o exame demicional, pois nem isso marcaram p fazer nos 10 dias q tive em casa, pois bem conseguiram marcar uma homologação hj mas por eu ter q ir antes fazer este exame, cheguei tarde no ministerio do trabalho (local onde aceitou fazer a homologação sem a chave e sem extrato de fgts) e não pude fazer, bem como a pessoa que deveria estar la representando a empresa q trabalho...


então tentaram fazer um deposito com os valores, menos o fgts e multa de 40% , mas tbm não conseguiram pois eu não tenho conta, e qndo foram abrir uma junto comigo, os bancos ja estavam fechados, era mais de 16:00 tentaran ate abrir uma sem a minha presença, mas inutil...

resumindo, não foi feita a homologação, não recebi nada de recisão nem assinei nada de RESSALVA.

portanto, ja liguei aqui no sindicato d minha cidade e me falaram que a multa a empresa não escapa mais de me pagar...


que coisa eim.... mas agora a outra duvida.

que seria, agora que ja estourou o tempo maximo de 10 dias corridos e não fizeram nada, nem homologação, e ja tem que pagar a multa, qndo vou receber?

a empresa ja tem que marcar a homologação no sindicato na proxima semana?


abraços

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Domingo | 15 novembro 2009 | 01:59

Ola

Bem, cada caso é um caso, (Renata vai me matar!).

Aconteceu um situação que ninguem teve culpa. Você levou vantagem. Cabe a você, pesar toda a situação.
Será que vale a pena isto, se aproveitar desta situação?
Somente você, pode responder.
Hoje você é um empregado, mais amanhã pode ser um empregador!!!!
Analise! Pense! E lembre-se, o mundo sempre dá voltas!!! O que se planta, se colhe!!!!!

Renata, pega leve comigo hein!!!

E o que decidir, vá até o fim!!!!

Este é meu conselho!!!

Renata Caetano

Renata Caetano

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 14 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2009 | 08:53

Thiago,

Que empresa complicada...mas é o seguinte:
(Desculpe Franlley, mas assim fica dificil...)

- como vc foi dispensado sem justa causa tera direito ao seguro desemprego, o prazo é de 120 dias apos a data do desligamento para dar entrada, do contrario a empresa tera que pagar o seguro para vc, ou se vc entrar com Processo Trabalhista, e for determinado pelo Juiz a liberação do seguro.

- A empresa te enrolou bastante nesses 10 dias, tempo suficiente para abrir conta, fazer orde de pagamento ou cheque administratvo e assim pagar a rescisão no prazo para vc.

Mas...é claro que quem resolve isso é vc.
Conhecendo a idoneidade dos seu empregadores, é num balaço geral do tempo que trabalhou nessa empresa, com certeza vc chegará a melhor conclusão.

" Só para lembrar que o exame deve ser pago pela empresa"

Quero deixar claro que não sou a favor de Reclamação Trabalhista, por ser ruim para as duas partes. As grandes empresas pesquisam se o candidato tem ou teve processo na justiça e isso com certeza ira te atrapalhar a conseguir um "bom" emprego. Não é mesmo Franlley?


Franlley, não é nada pessoal não...rs

Renata

Max

Max

Bronze DIVISÃO 5, Musico
há 14 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2009 | 13:22

Tatiana


Me desculpe, mas é nítido que a empresa está esperando vc propor uma Reclamátoria trabalhista em face dela. Tenho absoluta certeza que outros direitos laborais foram suprimidos durante o contrato de trabalho.

Procure um Advogado o quanto antes para solucionar o seu caso.

Um abraço

Marcisiane roberta soares

Marcisiane Roberta Soares

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 14 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2009 | 20:25

Olá, tb preciso de ajuda.
A empresa estará demitindo o funcionário dia 02/01/2010, com aviso trabalhado de 30 dias (04/12/2009 a 02/01/2010). Aqui em POA os bancos não funcionarão no dia 31/12 e como dia 02/01 é sábado, entendo que é preciso antecipar o pagamento para 30/12. Está correto?

Aguardo retorno e desde já agradeço.

Marcisiane Roberta Soares
[email protected]
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