x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 1

acessos 5.159

Compensação de atraso em horário de almoço

Indiara Farias Emerich

Indiara Farias Emerich

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 09:58

Bom dia,

gostaria de saber se o funcionário pode por conta própria compensar o atraso tirando menos de 1 hora de almoço, ex:

o horário de entrada é ás 9:00 ele chega ás 9:30
e só tira 30 minutos de almoço, isso pode?

a minha empresa trabalha com ponto manual, alguma lei resgarda a empresa?


Obrigada

Indiara Emerich
Marcela

Marcela

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 10:18

Olá, bom dia,

Favor fazer a leitura do artigo abaixo, 71 da CLT:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.


§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Espero ter ajudado.

At.

Marcela.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.