Boa tarde Leandro
Primeiramente, muito obrigado pela indicação, porém ao ler o art. 5o. da IN fiquei com mais dúvidas ainda.
Art. 5º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo
Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008 , observadas, com relação ao anexo V , exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º de janeiro de 2009, deverão indicar "optante" no campo "SIMPLES" do
SEFIP. § 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da
folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod.
Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":
§ 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.
No § 2º nos fala que a GPS gerada pelo SEFIP deve ser desconsiderada e calculada a parte. Até ai tudo bem, mas sabemos que os serviços do anexo IV são feitas retenções, e no meu caso a retenção irá passar dos valores a recolher na GPS, onde terei que pedir restituição destes valores. Como irei pedir essa restituição sem informá-las no SEFIP? Será que alguém pode me ajudar por favor.