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Aprendiz - Admissão com data retroativa

André Massami Unno

André Massami Unno

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a) Rede
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 10:47

Bom dia pessoal!
Estamos contratando, agora em fev/2013, alguns aprendizes afim de cumprir com a cota mínima exigida porém os mesmos iniciaram o curso no SENAI em 17/01/2013.
Pelo que estive lendo, o contrato dos aprendizes deve sempre iniciar na mesma data de início das aulas e o término do contrato deve ser o último dia de aula. Dessa forma, teremos que fazer a admissão deles com data retroativa a 17/01/2013.

Estou entendo que teremos que fazer uma folha complementar de janeiro para pagar esses dias (17/01 a 31/01), retificar o CAGED, reenviar a Sefip de janeiro (com todos os trabalhadores já informados na modalidade 9) e gerar uma GPS complementar no site da RFB. Está correto esse procedimento?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 15:13

André, não me parece correto a afirmação "deve sempre iniciar na mesma data de início das aulas", seria um contrasenso colocar como data de admissão o dia em que esse aprendiz sequer estava na empresa.

A data de admissão será aquela que constar no Termo assinado entre a empresa, a instituição de ensino e o representante do menor, pois a empresa não pode admitir de forma direta o menor aprendiz, tem de ter o intermediário.

André Massami Unno

André Massami Unno

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a) Rede
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 15:32

Kennya,

No início também achei estranho, mas lendo o manual de aprendizagem do SENAI, encontrei o seguinte:

"termo inicial e final do contrato (inciso I do artigo 6º da IN MTE/SIT nº 97/2012), coincidente com o início e término do curso."

Além disso, também encontrei a NT 109/2011 que trata da retroatividade da data início do contrato de aprendizagem.

Por essa razão, embora o contrato tenha sido assinado após o início das aulas, sua data início e fim foi a mesma do curso do SENAI.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 17:32

André, releia novamente o inciso "I" do citado artigo 6º : o termo inicial e final, coincidentes com o programa de aprendizagem, exceto quando a contratação ocorrer após o início das atividades teóricas, podendo o empregador, neste caso, providenciar o registro retroativo.

Vemos aqui que o termo "podendo" não implica em ordem imperativa ("devendo"), pois no artigo há a distinção dos casos de excessão que é justamente a contratação ocorrendo após iniciada as atividades teóricas.

Em suma, querendo, o empregador pode retroagir o registro.

Restando ainda alguma dúvida, consulte o juridico de seu Sindicato, eles poderão lhe ajudar.

André Massami Unno

André Massami Unno

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a) Rede
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 17:45

Kennya, não há mais qualquer dúvida... o empregador pode, se assim desejar, realizar o registro retroativo ou não. Sendo assim, iremos realizar o registro retroativo.

A única dúvida que persiste é quanto ao correto procedimento para isso.

1. Realizar uma folha de pagamento complementar ref. janeiro.
2. Retificar o CAGED de janeiro.
3. Reenviar a Sefip de janeiro colocando todos os trabalhadores já informados na modalidade 9 e os aprendizes na modalidade 0.
4. Gerar uma GPS complementar de janeiro.

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