Reginaldo, vc quer saber nossa opinião quanto a ser aplicável o argumento de assédio moral (que não é exatamente ou necessariamente rescisão indireta), apenas por encontrar outro funcionário no desempenho de suas atribuções quando este estasva em viagem, portanto, fora do trabalho por uns dias.
A mim não prospera tal intento por parte do empregado SE de fato as coisas se passaram exclusivamente assim, nada mais havendo a ser acrescentado.
Vejamos o que diz o dito art 483 da CLT:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Não há nele relacionado nada que impeça ao empregador colocar interinamente um funcionário no lugar de outro que está ausente.