x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 1.219

Rescisão Indireta artigo 483

Reginaldo

Reginaldo

Prata DIVISÃO 1, Agente Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 22:23

Um funcionário acaba de dar um aviso de rescisão indireto ao empregador com artg 483 assedio moral , tirou o cargo do funcionário e colocou outra pessoa no lugar quando o mesm chegou de viagem ja tinha gente em seu lugar e o mesmo era encarregado do DP .....
Deu o aviso sobre os olhares de testemunha o empregador não assinou no ato... não reconhecendo qual o procedimento agora do RH? fazer uma rescisão como é essa rescisão?

obrigado desde já !

Juliana Oliveira

Juliana Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 13:41

Boa tarde Reginaldo, a rescisão indireta é como a justa causa, mas dada do funcionário à empresa. Mas pelo que conheço, somente o juiz reconhece a rescisão indireta, é preciso que o funcionário entre na justiça solicitando o desligamento da empresa por rescisão indireta.

Sugiro que você entre em contato com o advogado trabalhista da empresa e verifique o melhor procedimento a fazer.

Espero ter ajudado.

Quando for incumbido de um trabalho mais penoso, não resmungue, não reclame, mas veja nele uma chance de desenvolver-se.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 16:44

Reginaldo, vc quer saber nossa opinião quanto a ser aplicável o argumento de assédio moral (que não é exatamente ou necessariamente rescisão indireta), apenas por encontrar outro funcionário no desempenho de suas atribuções quando este estasva em viagem, portanto, fora do trabalho por uns dias.

A mim não prospera tal intento por parte do empregado SE de fato as coisas se passaram exclusivamente assim, nada mais havendo a ser acrescentado.

Vejamos o que diz o dito art 483 da CLT:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.


Não há nele relacionado nada que impeça ao empregador colocar interinamente um funcionário no lugar de outro que está ausente.

Reginaldo

Reginaldo

Prata DIVISÃO 1, Agente Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 20:58

obrigado........

outra coisa e no caso que o empregador tenha gritado chamado o funcionário de sindicalista algumas vezes ? pode ser comprovado.. e dar dispensa indireta

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sábado | 9 fevereiro 2013 | 19:41

Acho que chamar o funcionário de "sindicalista" não pode ser considerado ofensa ou mesmo assédio moral.

Há julgados onde o juiz avalia a atitude do chefe que trata os colaboradores aos gritos como reação natural pela pressão que todos sofriam frente a uma situação emergencial, e que o chefe sendo tmb um ser humano não está imune a sentí-la, de modo que a alegação de ofensa reclamada pelo empregado queixoso não se figurava como tal.

O que nos leva a analisar pontualmente as situações de stress que envolvem os chefes e seus colaboradores.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.