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Aviso prévio em contrato de experiência

José Edipoan Ribeiro

José Edipoan Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 18:26

Nesta situação me surgiu uma dúvida.

Temos um funcionário de um cliente nosso que está no contrato de experiência, e que ele pediu para sair dia 09/02/2013. Entrou dia 07/01/2013 com contrato de 30 dias (na qual venceu dia 05/02). O funcionário pode pedir o aviso prévio de pedido de demissão durante o período de experiência ou como devo proceder a demissão?

Imagine uma nova história para sua vida e acredite nela. (Paulo Coelho)
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 19:46

Boa noite José

Em contrato de experiência não tem aviso prévio a cumprir a empresa neste caso aplica Art. 480 o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato.

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
José Edipoan Ribeiro

José Edipoan Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2013 | 08:35

Sim Anya entendo até aí, porém os 30 dias de contrato já venceu (07/01 a 05/02) e pediu para sair dia 09/02, neste caso como procedo?

Imagine uma nova história para sua vida e acredite nela. (Paulo Coelho)
PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2013 | 08:44

Bom dia José Edipoan

Se o prazo do contrato já expirou e não foi feita uma prorrogação de contrato de experiência, é um contrato normal, por prazo indeterminado e o funcionário pode cumprir o aviso normalmente, ou indeniza-lo se for o caso.

Att

Joseane A. Teixeira

Joseane A. Teixeira

Bronze DIVISÃO 5
há 11 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2013 | 09:00

Pedido de demissão durante o contrato de experiência não tem aviso prévio. Encerra-se o contrato normalmente sem nenhum ônus ao empregado. A não ser que o afastamento do mesmo tenha gerado prejuízo para a empresa, esse prejuízo deverá ser comprovado materialmente, uma vez que em reclamatórias trabalhistas os juízes têm exigido documentos comprobatórios do prejuízo causado pelo empregado ao empregador devido a rescisão antecipada do contrato, ou seja, na prática, este instituto é pouco usual.
Paga-se os quatro dias trabalhados, 13º e férias proporcionais, FGTS do mês da rescisão e anterior (sem multa).
Att,

Joseane

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2013 | 09:09

Bom dia Pessoal,

Se o empregado pediu para sair dia 09/02 e seu contrato de experiência era de 30 dias (07/01 a 05/02) este não estava mais no período de experiência, devendo a rescisão ser feito baseada em um Contrato por prazo indeterminado.

É importante observar se não havia prorrogação do contrato, que neste caso define-se como quebra de contrato de experiência sendo devida a indenização do Art. 480, da CLT.

Att,

Vânia Zaniratto

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