Boa tarde Rogéria, espero que esse material ajude!
Formas de tributação
De acordo com o art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, no que se refere às contribuições previdenciárias, referente a cota patronal, previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, serão tributadas da seguinte forma:
a)as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores para as que exercerem atividades enquadradas nos Anexos I a III e V serão substituídas pelo regime do SIMPLES Nacional, ou seja, não terão o recolhimento por meio de GPS da contribuição previdenciária de 20% e de RAT sobre a folha de pagamento;
b)as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores para as que exercerem atividades enquadradas no Anexo IV serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; neste caso, terão o recolhimento, por meio da GPS, da contribuição previdenciária de 20% e de RAT sobre a folha de pagamento;
c)as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores de empresas que exercem atividades concomitantes, conforme item 4, serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.
Conforme o § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06 as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Isto posto, as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional ficam dispensadas das contribuições destinadas a Outras Entidades (Terceiros) como: SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, etc.
Atividades concomitantes
A contribuição a ser recolhida na forma da letra "c" do item 4.2 corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212/91, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.
Exemplo:
Uma determinada empresa de vigilância, que exerce atividade concomitante, é enquadrada no RAT no grau de risco máximo (3%), e tem os seguintes valores apurados em folha de pagamento:
Empregados - R$ 11.520,00
Contribuintes individuais - R$ 23.860,00
No mês de dezembro, sua receita bruta auferida na atividade de vigilância (Anexo IV) foi de R$ 12.600,00 enquanto que, a receita bruta total auferida pela empresa foi de R$ 70.000,00. Assim, temos:
a)Cálculo das contribuições patronais
- Empregados: R$ 11.520,00 x 23% (20% + RAT 3%) = = R$ 2.649,60
- Contribuintes individuais: R$ 23.860,00 x 20% = = R$ 4.772,00
- Total = R$ 2.649,60 + R$ 4.772,00 = R$ 7.421,60
b) Valor a recolher em GPS:
- R$ 7.421,60 x (R$ 12.600,00 ÷ R$ 70.000,00)
- R$ 7.421,60 x (0,18) = R$ 1.335,89
Att