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Empresa do Simples Nacional enquadrada em 2 anexos

Rogeria de Seixas Pedraça

Rogeria de Seixas Pedraça

Bronze DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2013 | 13:40


tenho um cliente que esta enquadrado no simples nacional, porem ele tem duas atividades, uma esta enquadrada no anexo iii e não tem o dever de recolher os 20% do inss patronal, a outra no anexo iv e tem a obrigatoriedade de recolher os 20% patronal.
existe alguma forma de eu me creditar ou fazer alguma compensação dos valores que teria direito de não recolher em virtude de estar enquadrada também no anexo iii?

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2013 | 14:10

Boa tarde Rogéria, espero que esse material ajude!

Formas de tributação

De acordo com o art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, no que se refere às contribuições previdenciárias, referente a cota patronal, previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, serão tributadas da seguinte forma:

a)as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores para as que exercerem atividades enquadradas nos Anexos I a III e V serão substituídas pelo regime do SIMPLES Nacional, ou seja, não terão o recolhimento por meio de GPS da contribuição previdenciária de 20% e de RAT sobre a folha de pagamento;

b)as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores para as que exercerem atividades enquadradas no Anexo IV serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; neste caso, terão o recolhimento, por meio da GPS, da contribuição previdenciária de 20% e de RAT sobre a folha de pagamento;

c)as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores de empresas que exercem atividades concomitantes, conforme item 4, serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

Conforme o § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06 as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

Isto posto, as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional ficam dispensadas das contribuições destinadas a Outras Entidades (Terceiros) como: SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, etc.

Atividades concomitantes

A contribuição a ser recolhida na forma da letra "c" do item 4.2 corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212/91, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

Exemplo:

Uma determinada empresa de vigilância, que exerce atividade concomitante, é enquadrada no RAT no grau de risco máximo (3%), e tem os seguintes valores apurados em folha de pagamento:

Empregados - R$ 11.520,00

Contribuintes individuais - R$ 23.860,00

No mês de dezembro, sua receita bruta auferida na atividade de vigilância (Anexo IV) foi de R$ 12.600,00 enquanto que, a receita bruta total auferida pela empresa foi de R$ 70.000,00. Assim, temos:

a)Cálculo das contribuições patronais

- Empregados: R$ 11.520,00 x 23% (20% + RAT 3%) = = R$ 2.649,60

- Contribuintes individuais: R$ 23.860,00 x 20% = = R$ 4.772,00

- Total = R$ 2.649,60 + R$ 4.772,00 = R$ 7.421,60

b) Valor a recolher em GPS:

- R$ 7.421,60 x (R$ 12.600,00 ÷ R$ 70.000,00)

- R$ 7.421,60 x (0,18) = R$ 1.335,89

Att

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2013 | 20:51

Rogeria de Seixas Pedraça Boa Noite;

Art. 5º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008 , observadas, com relação ao anexo V , exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º de janeiro de 2009, deverão indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod.

Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":

§ 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.
Fonte: Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009 [ clique aqui para acessar ];


Abraços

Att

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