Infelizmente essa prática é mais comum que deveria, como os famosos acordos para ser o empregado mandado embora ao invés de pedir demissão, com a diferença que trabalhar para outro empregador "salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido" - como o trabalhor que labora em dois empregos, é contra a Lei, como expõe o próprio artigo 138 CLT.
No que tange a dispensa do cumprimento do aviso prévio (irrenunciável) no caso de rremprego, cito:
"Súmula 276 TST:
AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .
Quando o empregador demite o empregado ele pode dispensá-lo do cumprimento do aviso prévio indenizando-o ou convocá-lo a cumprir o período do aviso, mas jamais dispensar o seu cumprimento sem indenização pela simples renúncia por parte do empregado.
Vemos que a Súmula protege o empregado mas lhe tira o direito à renúncia.
Mas, quando é o empregado quem se demite e não cumpre o aviso o empregador não tem de indenizá-lo, mas o inverso. Não seria possível o empregado demissionário (pediu demissão) receber pagamento pelo aviso que que se recusou a cumprir, sendo o aviso prévio um direito recíproco."
Abraços á todos!!!!