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faltas - advertencia - justa causa?

Jéssica Pereira

Jéssica Pereira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2013 | 15:31

Boa tarde a tds!

uma funcionaria falta mto sem justificativa. duas vezes numa semana, uma na outra, + duas na outra, e por ai vai. hj ela levou uma advertencia no papel (outras verbalmentes ja foram dadas). sei que se ela continuar assim, ela levaria + uma advertencia, e depois suspensão.

Mas e depois, justa causa? a empresa pode demiti-la por justa causa por causa d suas faltas?

grato

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 11 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2013 | 17:19

Ola,

clique aqui e tenha algumas considerações sobre o assunto, att

Fonte:guia trabalhista

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2013 | 21:54

Sim, pode ser aplicada a justa causa. Mas dar advertência escrita e depois apenas a verbal não ficará provada a indisciplina e tão pouco a aplicação do poder disciplinar do empregador.

Jéssica Pereira

Jéssica Pereira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 20 fevereiro 2013 | 11:20

Mto obrigado Jose Cisso. Kennya, o q eu quis dizer é q essa funcionaria ja tinha sido orientada e advertida verbalmente antes da advertencia.
Essa parte aqui fala melhor sobre minha duvida:
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5) Desídia
A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia.
Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.
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Bom gente, pelo q eu entendi a funcionaria pode levar justa causa sim, se continuar faltando, né?

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 20 fevereiro 2013 | 11:35

Bom dia Marlon

Pode sim! Porém, é fundamental que você registre tudo, verbalmente não tera efeito legal. Nesse caso em especial, como a funcionária já foi advertida por escrito,se ela persistir na falta, eu recomendo que aplique uma suspenção de 01 dia, depois uma 03 dias e uma de 05 se for o caso.

Importante fazer constar nas suspenções o motivo, e também informar que já foi punida anteriormente pelo mesmo fato e na persistencia da falta será punida com justa causa.

Att

ALEXSANDRA PATRICIA DA SILVA

Alexsandra Patricia da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 19 abril 2013 | 15:36

Boa tarde,

Aproveitando o tópico,caso o funcionário venha faltando não consecutivamnte,mais intercaladamente poderá ao ser dado 3 suspensão em razão deste motivo ocasionando com isto uma justa causa,caso sim,qual o fundamento legal para que seja dada uma justa causa por faltas injustificadas ao funcionário,uma vez que segundo intendimento jurisprudêncial isto só séria possível mediante uma falta grave.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 19 abril 2013 | 15:54

A Lei é omissa quanto a isso, a justiça apenas aponta a necessidade de se usar o bom senso por parte do empregador.

Para se chegar a justa causa é necessário que o empregador tenha a seu favor a comprovação de todo um processo que caracterize a dessídia do funcionário, e tmb as várias tentativas do empregador em tentar salvar o emrpego deste.

Quer dizer, é fundamental que na 1ª (ou ao menos quando logo após as 1ªs) atitudes indisciplinares do funcionário a empresa exerça seu poder disciplinador aplicando a advertência verbal, ou partindo logo para a advertência escrita (ao menos 2) antes de aplicar a suspensão.

A suspensão pune o empregado com o desconto em seu salário, por isso só deve ser usada quando a indisciplina for no mínimo de média gravidade, como uma longa ausência (3 a 5 dias) sem aviso prévio ou justificativa plausível ou legal.

Por ausências reiteradas mas alternadas, aplique a advertência e depois suspenda (3 ou até 5 dias, vai depender se a ausência ocasinou outros problemas para pensar em aumentar a suspensão), mas sempre informando na advertência e na suspensão o motivo, os eventos pretéritos (advertências ou suspensões anteriores), e tmb as futuras consequências a que ele se expõe.

Espero ter ajudado.

ALEXSANDRA PATRICIA DA SILVA

Alexsandra Patricia da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 19 abril 2013 | 16:23

Kennya,em resumo podemos concluir que:não existe uma quantidade especifica de suspensão que possa comprovar uma justa causa,na medida que vá ocorrento os fatos é necessário apenas que seja mais explicito possível para que provas comprove a dessídia do funcionário ou seja prejuizo onerosos a empresa.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 19 abril 2013 | 18:26

Sim, não existe previsão de mínimo ou de máximo quanto a aplicação de advertências ou suspensão. Tem-se em média a prática de 2 a 3 advertências, e depois 2 a 3 suspensões antes de dar justa causa, mas isso varia de empresa para empresa, de situação para situação, das faltas cometidas e das consequências destas.

E tmb não apenas considerar o prejuizo para empresa, afinal, o empregado tem de cumprir com sua parte do contrato que é o de comparecer e produzir nos dias e horários combinados, se ele descumpre, cabe aplicação de medidas disciplinares.

O prejuizo a empresa, ou á produção, seria um elemento adicional no caso de aplicar medidas disciplionares mais duras.

Espero ter ajudado.

ALEXSANDRA PATRICIA DA SILVA

Alexsandra Patricia da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 22 abril 2013 | 10:12

Bom dia,

Aproveitando este tópico,gostaria de fazer um breve questionamento sobre faltas injustificadas.Partimos do seguinte ponto:Temos um funcionário que apareceu na empresa apenas dia 15/04/2013 e logo no final do expediente foi embora não retornando até o momento,estamos supondo que ele está abusando das faltas em decorrência de uma recusa da empresa em fazer acordo com o mesmo.Como deveremos proceder nesta situação?

No aguardo de um breve retorno assim que possível.

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 22 abril 2013 | 11:51

Alexsandra

esses dias de falta devem ser descontados do funcionário na folha de pagamento. A empresa deverá manter contato com o empregado através de carta AR para que retorne às suas funções sob pena de ser demitido por justa causa (abandono de emprego), conforme artigo 482 da CLT.

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
ALEXSANDRA PATRICIA DA SILVA

Alexsandra Patricia da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 17:38

Boa tarde,

Caros colegas minha dúvida agora é em relação se pode aucasionar uma justa causa para um funcionário que encontra - se em aviso trabalhado e não deseja cumprir faltando,o que poderá ocorrer,isto poderá ocasionar uma justa causa mesmo o funcionário estando de aviso trabalhado?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 22:55

Poder, até pode, Alexsandra, mas seria discutível sendo levada a questão a justiça, o que fatalmente faria o funcionário. De modo que o melhor a fazer é simplesmente dar falta ao empregado e esses dias deixarão de compôr avós para férias e 13º.

Exceto se ele formalizar, de próprio punho, que se recusa a cumprir o aviso. Neste caso, convêm consultar o Sindicato da categoria para certificar-se quanto ao modo de proceder com a quitação e, se o caso, com a homologação. Uns exigem que a quitação se dê no prazo de 10 dias corridos (como aviso indenizado), outros já seguem o entendimento de que, por ser direito irrenunciável, o empregador deve deixar o período do aviso correr pois o empregado pode resolver retornar ao serviço (?!) e assim comparecer aos dias restantes do aviso trabalhado.

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 13:34

Alexsandra

Faço minhas as palavras de Kennya em tudo que disse, acrescentando que para se resguardar de problemas futuros, leve o caso também para o setor jurídico da empresa (advogado trabalhista).

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal

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