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Horas de porteiros-Escala 12x36

Amanda de Jesus

Amanda de Jesus

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2013 | 22:15

Boa noite a todos,

Agora no mês de março, vou prestar serviços para um condominio, cujo os porteiros trabalham em escala 12x36 totalizando 180 horas mensais.Pergunta: Como eles são horistas 12x15= 180, mais quando o funcionário trabalha 16 dias no mês, ele terá direito a 192 horas, que seria 12x16 ou prevale as 180 horas ?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sábado | 23 fevereiro 2013 | 13:23

Se eles são contratados como mensalistas o salário mensal será fixo, portanto, sempre igual, indenpendete da quantidade de dias em cada mês civil.

Afinal, o salário deles não será reduzido quando trabalharem em mês com 28 ou 29 dias. Neste moldes apenas os contratados como Horistas ou Diaristas é que podem ter a remuneração contada por unidade de Hora ou Dia, por isso estes (horstas e diaristas) recebem o chamado "salário produção" cuja remuneração tenderá sempre a ser variável.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2013 | 14:15

Numa consulta rápida no Google, encontramos:

"Qual é o procedimento para o cálculo do salário dos mensalistas? Eles recebem 30 dias no mês? e o dia 31? Como proceder?

Informamos que a unidade salarial de um empregado pode ser mensal, quinzenal, semanal, diária, horária ou qualquer outra que não contrarie as disposições legais e esteja de acordo com a vontade das partes.

Mensalista é aquele que recebe o salário uma vez por mês. Assim, o salário pactuado com o empregado mensalista, será o percebido por ele independente da quantidade de dias do mês (28/29/30/31).

O “caput” do art. 64 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT determina que “o salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração”.
.............
Tendo por base as disposições inseridas no preceito legal transcrito acima, que define a sistemática de apuração do salário-hora do empregado mensalista, é correto afirmar que, se contratualmente foi estipulada como forma de remuneração a unidade de tempo, fixando-se um salário mensal para o empregado, este receberá o salário avençado mensalmente, independentemente da quantidade de dias do mês, ou seja, o salário será o mesmo nos meses de 28/29, 30 ou 31 dias.

Assim, caso haja admissão ou demissão, com início ou término do contrato em um mês de 28 dias, para que o empregado não seja prejudicado na proporcionalidade do salário a ser recebido, a empresa deverá dividi-lo por 28 e o resultado será multiplicado pelo número de dias trabalhados.

Agindo dessa forma, o empregado estará sempre recebendo uma fração perfeitamente proporcional ao seu trabalho na empresa no respectivo mês, como ocorre, por exemplo, com as admissões realizadas no dia 31 de um determinado mês, cuja remuneração, nesse mês, corresponderá a 1/31 do salário contratual.

Nos meses de 30 dias, a proporcionalidade será calculada utilizando-se a fração 1/30 do salário do empregado, lembrando que o mesmo procedimento será utilizado no mês de fevereiro, visto possuir 28 ou 29 dias.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

www.empresario.com.br

Portanto, seja de quanto forem os dias do mês trabalhado integralmente pelo empregado sob regime de mensalista o salário dele será invariável quanto a parte fixa.

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