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FÓRUM CONTÁBEIS

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Data Base Sindicato

fabio alves

Fabio Alves

Bronze DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2013 | 11:19

Prezados, bom dia,

Estou com dúvida e gostrioa da ajuda de vocês:

A data base do nosso sindicato é 01/05, como fica a estabilidade dos funcionários neste período que antecede a data base?

Em março não posso desligar pois projeta-se o aviso prévio e recai-se em abril, portanto não posso desligar correto?

E em abril também não posso desligar?

Aguardo retorno

Fábio Alves

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2013 | 11:52

Bom dia Fabio

A patir de 2 abril a empresa pode demitir pois o aviso recai em maio a empresa pagará as verbas indenizatórias reajustadas

Espero ter ajudado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2013 | 12:16

Bom dia, Fabio, seguem tres situações
a) dispensa sem justa causa há mais de trinta dias anteriores a data base, o empregado não fara jus ao recebimento da indenização adicional e nem de qualquer correção
b) dispensa sem justa causa dentro do periodo de trinta dias imediatamente anteriores a data base, o empregado fara jus a indenização adicional, equivalente a um salario nominal,
c) dispensa sem justa causa dentro do mes da data base, o empregado não fara jus a indenização adicional, mas receberá as verbas rescisórias com base no salario já corrigido, na hipotese de o aviso previo ser indenizado e de sua projeção terminar dentro do mes da data base, faz-se a ressalva de futura rescisão complementar, quando então será conhecido o indice de correção salarial.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2013 | 12:27

A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.



Lei nº 7.238/84:

"...

Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

..."

O Enunciado TST nº 306 ratificou o direito a esta indenização, dispondo:

"É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84."



QUEM TEM DIREITO



Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador; em qualquer outra situação de dispensa não será devida, e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base.



OBJETIVO



A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.



VALOR DA INDENIZAÇÃO



A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.



AVISO PRÉVIO



O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT) . Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.


Fonte:clique aqui



''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)

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