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Apuração GPS empresa SN Anexo 1 e 4

CLAIR INES JACOBS

Clair Ines Jacobs

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2013 | 19:35

Boa tarde!
Estou em dúvidas com a seguinte situação:
Empresa optante pelo simples nacional que segrega receitas no anexo 1 e 4. No anexo 1 tenho apenas 1 funcionário e no anexo 4 tenho 5 funcionários. Criei centro de custos no meu sistema para cada ramo de atividade. Como faço a guia GPS? Pois a folha do anexo 4 deve ser recolhido o inss patronal e o rat separadamente, e a do anexo 1 é normal o recolhimento pela Guia DAS? Ou em virtude da empresa ter tambem o anexo 4, devo calcular os 20% de inss patronal sobre todo o valor da folha?

Ricardo Cechinel

Ricardo Cechinel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 02:17

Clair Ines Jacobs

- será gerada uma única GPS para o recolhimento das contribuições sociais;
- deverá ser indicado “optante” no campo “Simples” do SEFIP;
- código informado para recolhimento da GPS será o 2003;
- lançar “0000” no campo referente a outras entidades (terceiros);
- elaborar folha de pagamento distinta para cada anexo, relacionando seus respectivos trabalhadores.

Art. 5º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008 , observadas, com relação ao anexo V , exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º de janeiro de 2009, deverão indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod.
Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":


http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9252009.htm


Desta forma, quando a empresa optante pelo Simples Nacional for tributada no anexo I, II, III ou V (este último a partir de janeiro/09) simultaneamente com o anexo IV, a GPS gerada pelo sistema Sefip deverá ser desconsiderada e será preenchida manualmente, incluindo a contribuição referente a cota patronal previdenciária relativa à folha dos empregados relacionados no anexo IV, tendo em vista a divergência existente nas informações lançadas no Sefip e os valores das contribuições que deverão efetivamente serem recolhidas em GPS.

Ricardo Cechinel

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