Clair Ines Jacobs
- será gerada uma única GPS para o recolhimento das contribuições sociais;
- deverá ser indicado “optante” no campo “Simples” do SEFIP;
- código informado para recolhimento da GPS será o 2003;
- lançar “0000” no campo referente a outras entidades (terceiros);
- elaborar folha de pagamento distinta para cada anexo, relacionando seus respectivos trabalhadores.
Art. 5º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008 , observadas, com relação ao anexo V , exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º de janeiro de 2009, deverão indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod.
Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9252009.htm
Desta forma, quando a empresa optante pelo Simples Nacional for tributada no anexo I, II, III ou V (este último a partir de janeiro/09) simultaneamente com o anexo IV, a GPS gerada pelo sistema Sefip deverá ser desconsiderada e será preenchida manualmente, incluindo a contribuição referente a cota patronal previdenciária relativa à folha dos empregados relacionados no anexo IV, tendo em vista a divergência existente nas informações lançadas no Sefip e os valores das contribuições que deverão efetivamente serem recolhidas em GPS.