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Multa ref pgto rescisao em atraso

ELIANE

Eliane

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 11 anos Segunda-Feira | 4 março 2013 | 16:41

Boa tarde, fiz uma rescisão com aviso prévio trabalhado e a empresa não fez o pagamento no dia seguinte ao último dia de trabalho, agora ela quer pagar a rescisão e fazer a homologação, como ele deveria ter pago no dia seguinte a rescisão e não pagou, cfe a clt ele terá que pagar um dia de trabalho por dia de atraso no pagamento da rescisão. Minha dúvida é referente a documentação deste pagamento, pois a rescisao está pronta, a GRFF foi paga. Que documento tenho que fazer para a contabilidade poder lançar o pagamento desta multa por atraso no pagamento da rescisão.
Se alguem puder me ajudar, por favor!!

ANTONIO SANTOS

Antonio Santos

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 4 março 2013 | 20:28

Eline,

Como já foi paga o valor através do termo de rescisão de contrato de trabalho, no momento da homologação o agente fará uma ressalva no verso da rescisão indicando que a empresa deverá pagar a referida multa no valor já indicado pelo Flávio acima, então é só você fazer um simples recibo discriminando que se refere a multa do art. 477 ressalvado na rescisão de contrato de trabalho.

Tudo posso naquele que me fortalece
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 4 março 2013 | 23:08

De 25/09/89 a 15/03/92, o prazo de pagamento de rescisão de contrato de trabalho, regeu pela MP nº 89, de 22/09/89, posteriormente transformada em Lei nº 7.855, de 24/10/89, DOU de 25/10/89.

O art. 477 da CLT foi complementado com determinação do prazo de pagamento de rescisão (o que não trazia no seu texto original).

Eliminou a cobrança da taxa de serviços por homologação, sejam no sindicato ou na DRT e foi criado uma multa para a empresa de 160 BTNs em caso de atraso de pagamento, por empregado, e mais uma revertida ao empregado, equivalente ao seu salário nominal, corrigido monetariamente pelo BTN.

Dessa maneira, o art. 477 da CLT, passou a ter a seguinte redação:

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para trabalhador e empregador.

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator a multa de 160 BTNs, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN ... "

A partir de 16/03/92, data da publicação no DOU, da Instrução Normativa nº 2, de 12/03/92, o referido texto sofreu alterações quanto ao prazo de pagamento:

" Art. 5º - Ressalvada a disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida, a que se refere esta Instrução Normativa, não poderá exceder:

I - ao 1º dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio tiver sido cumprido em serviço;

II - ao 10º dia, subsequente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.

Parágrafo único - A inobservância dos prazos previstos neste artigo, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, sujeitará o empregador:

a) à multa de 160 UFIRs, por trabalhador, em favor da União, e;

b) ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido pela variação diária da UFIR, salvo o disposto em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. "

Portanto, como via de regra, ...


Fonte:clique aqui

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