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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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LETICIA MARQUES

Leticia Marques

Bronze DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 7 março 2013 | 09:08

Bom dia,
Uma funcionaria foi demitida e a mesma disse que estava gravida,ok.
Ela foi na justiça e ganhou uma indenização de 3000,00, e o contrato de trabalho continuou a correr.Agora preciso fazer a a extinção do contrato da funcionaria, de que forma farei isso?

joao nildo de souza ferreira

Joao Nildo de Souza Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Sexta-Feira | 15 março 2013 | 15:24

Letícia, boa tarde!

Antes de despedir esta funcionária, sugiro que entre em contato com o sindicato da classe, pois tem sindicato, que fala na sua convenção que a funcionária que retorna da licença maternidade, tem uma instabilidade de 60 dias.

WILLIAM HAMMES

William Hammes

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 15 março 2013 | 15:42

Boa Tarde Leticia Marques;

Afuncionaria tem direito a estabilidade de 05 meses após o parto.

conforme previsto na CLT
Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
Art. 392 - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002)
§ 1º - A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002)
§ 2º - Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002)

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