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Modelo de Termo de Transição Mensalista x Horista

Cleber

Cleber

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 12:04

Olá!

Gostaria de saber se alguém poderia me passar um modelo de Termo para transição (Contrato Aditivo) de Mensalista para Horista e se precisa de algum aval de Sindicato para este procedimento.


Grato.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 20:41

Precisa antes de tudo verificar se haverá, num pior cenário, redução salarial o empregado.

Desde que se prove (neste pior cenário) que o empregado não perderá remuneração, o Sindicato não poderá impedir. Com certeza, para maior segurança para a empresa, deverá contar com a avaliação do Sindicato da categoria. Veja se consta na CCT algum óbice a esta mudança.

Sugiro que pesquise aqui no forum, na sala de donwloads, se há o modelo pretendido.

Cleber

Cleber

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 21:31

Creio que não Kennya, pois utilizamos REP e tudo é calculado de acordo com a carga horária de cada categoria automaticamente.

Como disse anteriormente, para não haver muitas demissões decorrente a situação da empresa, gostaria de propor esse acordo com alguns desses funcionários.

Com relação ao download, fiquei meio perdido na busca do fórum, pois o buscador colocou muitas coisas no resultado da pesquisa.

Grato mais uma vez.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 12 março 2013 | 19:23

Cleber, mensalista não ganha por hora mas um valor fixo por mês. Transformar em horista mas que resulte em remuneração menor que aquela fixada anteriormente fere a Lei que impede a redução salarial.

O Registro de Ponto Eletronico é parametrizado conforme o regime de remuneração contratado com o empregado. Aliás, isso acontece com qualquer sistema de ponto.

Cleber

Cleber

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 12 março 2013 | 21:23

Kennya,

Um dos fatores que eu não mencionei anteriormente, é que esses funcionários que eu desejo fazer essa alteração não conseguem fechar as 220h mensais, pelo fato de estudarem e já existirem outras horistas no setor. Isso está afetando a Empresa.

Creio que esses funcionários com esta alteração (aditivo) não serão lesionados, pois esses receberão de acordo com as horas que trabalharem: Salário mensal divido pelas 220h e multiplicado pela quantidade de horas trabalhadas.

Lembrando que farei isso tudo propondo um acordo escrito para eles.

Pedi para o meu contador entrar em contato com o Sindicato para mais informações e para respectivamente tomar as providências.

Achei aqui mais informações a respeito desse assunto.


Grato mais uma vez.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 13 março 2013 | 20:12

Cleber, sendo eles mensalistas, as 220hs jamais fecharão, afinal, cada mês apresentará uma variação na quantidade de horas trabalhadas.

Como eu disse antes, nas 220hs já incluem os DSRs do mensalista, por isso não são horas a serem trabalhadas, elas funcionam como divisiores. Vejamos uma pequena exposição:

Sabemos que o legislador ao fixar a carga horária de 220hs mensais ele o fez na intenção que representasse 7hs20min de trabalho x 30 dias (mês comercial padrão). Por semana são 7hs20min x 6 dias úteis = 44hs. Tirando a prova, temos 44hs x 5 (semanas em média) = 220hs.
Sabemos tmb que 1 mês não é composto por 5 semanas, logo, jamais seria possivel que 220hs fossem consumidas em 1 mês civil (do calendário) de horas trabalhadas + DSRs.

Um exemplo simples é compararmos o mês de fevereiro (28 e 29 dias com feriado do carnaval) com o mês de março (31 dias raramente com feriados).
Conclusão: o trabalhador nunca vai conseguir laborar horas e somar com os DSR totalizando 220hs todo mês.

Como eu já comentei, 220hs, 200hs, 180hs... são apenas divisores.

Ao transformar o mensalista que tem salário fixo que labora 44hs semanais (que é a jornada a ser considerada) em horista, cuja remuneração é variável pois sempre serão apuradas as horas trabalhadas e depois acrescidos os DSRs, considerando ainda as variações de mais dias e menos dias a cada mês civil, e ainda os eventuais feriados que impactam a redução de horas trabalhadas e acrescentam DSRs (diferente do mensalista onde isso não acontece), a tendência é que a remuneração mensal desse trabalhador seja reduzida.

O que nos leva ao destaque do texto por vc indicado no site "empresario.com.br" :

"Ressaltamos, que havendo a alteração da forma de pagamento de salário de mensalista para horista a nova situação existente não pode, em hipótese alguma, ocasionar qualquer prejuízo ao empregado, direto ou indireto, ou seja, o mesmo tem direito, no mínimo, à remuneração idêntica a que recebia antes da mudança, não sendo lícito, portanto, remuneração inferior à que obtinha anteriormente.

Lembramos, por oportuno, que o acima exposto é válido mesmo que o pedido tenha vindo por parte do empregado e que a jornada de trabalho não poderá exceder a 220 horas mês.

FONTE: Consultoria CENOFISCO
"


Observamos que o trecho acima se refere ao Principio da Irredutibilidade Salarial que impede redução de salário mesmo havendo (por interesse do empregador) redução de jornada ou mudança em regime de remuneração, o que impõe que a nova remuneração como horista jamais seja inferior a remuneração (salário fixo) recebida anteriormente pelo empregado que era mensalista.

Mesmo que o empregado concorde com essa mudança do regime se tal alteração representar redução salarial o empregador responderá perante ao MTE e perante a Justiça, sendo condenado a remunerar o empregado com o salário fixo mesmo que ele não tenha poduzido a jornada máxima semanal de 44hs. Lembrando que as multas administrativas dobram a cada reincidência por evento e vão dobrando por empregado nesta situação.

Acho que não vale o risco.

Cleber

Cleber

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 março 2013 | 22:03

Cleber, sendo eles mensalistas, as 220hs jamais fecharão, afinal, cada mês apresentará uma variação na quantidade de horas trabalhadas.
Isso eu já estou ciente. O problema é que elas não estão nem chegando a 150hs mensais e estou pagando cheio.

Se eu for fazer a alteração, a remuneração será a mesma: terá DSR, horas extras, etc. Além do mais o REP faz todos esses cálculos com respectiva revisão do meu contador.

Como eu disse, estou aguardando a resposta do Sindicato para tomar medidas. Quando acontecer, postarei aqui o resultado.

Mesmo que o empregado concorde com essa mudança do regime se tal alteração representar redução salarial o empregador responderá perante ao MTE e perante a Justiça, sendo condenado a remunerar o empregado com o salário fixo mesmo que ele não tenha poduzido a jornada máxima semanal de 44hs. Lembrando que as multas administrativas dobram a cada reincidência por evento e vão dobrando por empregado nesta situação.
Por isso que estou pesquisando muito para tomar atitudes e fico muito grato pelos seus esclarecimentos.

Se não der certo, o jeito é fazer cortes mesmo. =(

Até breve

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 12:37

Entendo que a o salário contratual será com base no salário fixo, sendo, contudo, fixado em unidade hora na mesma proproção utilizando-se o divisor 220hs.

Entretanto, o total da remuneração mensal irá considerar as horas efetivamente trabalhadas mais os DSRs ocorridos no período em cada mês civil. Será aí, nessa totalização, que ocorrerá a variação, aliás, o regime de horista é uma categoria de remuneração que recebe o chamado "salário produção", isto é, de acordo com as horas produzidas, por isso tratas-se de remuneração variável, em cada mês o resultado será diferente.

Meus comentários se devem a muitas exposições à diretores quanto às variações salariais e seu devido enquadramento nas exigências impostas por Lei. Por isso eu disse que SE a remuneração mensal jamais ficar inferior ao valor do salário fixo anteriormente recebido pelo empregado, não haverá problema pois não irá ferir o Princípio da Irredutibilidade, mas para isso é necessário uma projeção de todos os meses do ano considerando a jornada diaria e seu fechamento mensal para se certificar que a remuneração realmente se enquadre.

Revendo o que diz a Lei:

CF/88 - Artº 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
........
XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
.

CLT - Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.


".....Há inclusive magistrados que repugnam todo e qualquer ajuste do qual advenha redução salarial, presumindo, com isso, o prejuízo do trabalhador. Leia-se a seguinte ementa da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Recurso Ordinário 00599.029/94-3): "ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DE SALÁRIO E REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. A redução da carga horária não autoriza a diminuição do ganho mensal, ainda que mantido o valor do salário-hora. Alteração de jornada resultante da transferência da empregada de uma empresa para um banco, tido como sucessor. Devidas as diferenças decorrentes desta redução de jornada."

Leia mais: jus.com.br



Desejo-lhe boa sorte, Cleber!!

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