Anya, acabei de ler o seguinte no art 134:
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Ou seja, menor d idade e maior de 50 anos nao podem, ok.
Mas 1 rapaz de 27 anos pode sim tirar as férias em no maximo 2 periodos em caso excepcional, e nenhum dos 2 periodos podem ser menor q 10 dias. Ok! Agora as duvidas q ainda tenho:
Quais são esses casos excepcionais que não vi detalhados na legislação? É o patrão que determina se é ou não é caso excepcional? Ou o sindicato?
Outra pergunta, os 2 periodos podem ser divididos em 15 dias cada?
Grato