Em relação a contrato por obra certa, destaco:
LEI Nº 2.959 DE 17.11.1956
DOU.: 21.11.1956
Altera o Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), e dispõe sobre os contratos por obra ou serviço certo.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente.
Art. 2º Rescindindo o contrato de trabalho em face do término da obra ou serviço, tendo o empregado mais de 12 (doze) meses de serviço, ficar-lhe-á assegurada a indenização por tempo de trabalho na forma do art. 478 da Consolidação das Leis do Trabalho, com 30% (trinta por cento) de redução.
Art. 3º O empregador que deixar de atender a exigência do art. 1º desta Lei, ficará sujeito a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), além da suspensão de suas atividades até que satisfaça a obrigação legal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
E ainda:
CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA. RESCISÃO ANTECIPADA.
A rescisão antecipada do contrato de trabalho por obra certa não defere ao trabalhador, desde que ausente cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481 da CLT) , as verbas rescisórias próprias do contrato por prazo indeterminado, mas a indenização prevista no art. 479 da CLT, quando devidamente pleiteada.
N° Acórdão 72540/08-PATR TRT15 (Campinas) 07/11/2008 Relator LUIZ ANTONIO LAZARIM
[b]CLT - Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único – Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Sugiro pedir orientação ao Sindicato Patronal para confirmar o procedimento e evitar maiores problemas.
Abraços!!!