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salario familia soma de remuneração

b. oliveira

B. Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 11:39

tem direito o funcionario a receber salario familia no seguinte caso?

no mês de março o funcionário teve 13 dias de ferias e 17 de trabalho,dos quais ferias recebeu 920,00 e 17 dias de salario 902,00. o valor individual de cada remuneração fica dentro do limite para recebimento do salario familia,que foi o caso das ferias que quando fui tirar no programa colocou salario familia. mas fiquei na duvida do seguinte ,quando eu tiro as ferias eu devo considerar quanto ele recebera de salario tambem naquele mes ,ou seja somar ferias e salario para ver se enquadra no salario familia ou considero remuneração separada?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 11:48

Bom dia Bruno,

Ver a seguir, Parágrafo 1º do Artigo 4º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 15/2013:



Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2013, é de:

I - R$ 33,16 (trinta e três reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos);
II - R$ 23,36 (vinte e três reais e trinta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.



Assim sendo, o salário de contribuição do mês é o valor das férias e salário do mês, caso esta somatória ultrapassar a R$ 971,78, não tera direito a cota do salário-família.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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