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Jornada reduzida com pagamento proporcional.

Raphael Kiyoshi

Raphael Kiyoshi

Bronze DIVISÃO 3, Proprietário(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 15 março 2013 | 18:05

Boa tarde,

Gostaria de confirmar uma informação que tive pesquisando sobre jornada reduzida, pagamento proporcional e trabalho em regime de tempo parcial.

Levando em conta que o piso seja de R$700,00 e que a jornada máxima desta função qualquer seja de 220 horas mensais ou 44 semanais.
Na firmação da jornada mensal de 180 horas e carga semanal de 36 horas, não poderei pagar a hora proporcional porque estará abaixo do piso MESMO QUE ela trabalhe menos que a pessoa com carga semanal máxima. Ou Seja, não poderei fazer o seguinte.

700/220 = R$R$3,18 (Valor hora carga máxima mensal)
3,18*180 = R$572,72 (Valor mensal na carga de 36 hrs semanais proporcional)

Mesmo trabalhando 6 horas a menos por semana não poderia fazer isso, e mesmo que fosse uma jornada menor não poderia dividir por 220 e sim diretamente pela carga mensal firmada. No caso de 30 horas semanais => 150 hrs mensais

R$700,00/220 (R$3,18 hora) * 150 => R$477,27 (ERRADO)
R$700,00/150 (R$4,67 hora) * 150 => R$700,00 (CERTO)

O empregador em função de ter contratado com uma jornada menor do que a máxima de 44 horas, terá que dividir pela carga mensal firmada e assim será obrigado a pagar um valor hora maior.

E que só seria possível o pagamento proporcional se for no trabalho em regime de tempo parcial, até 25 horas semanais (125 mensal).

E o que acontece no caso de extrapolar o as 25 horas semanais do regime parcial? É pago hora extra normalmente ou ocorre outra coisa?

Por favor indicar, se tiver algo que esteja errado acima, este é meu entendimento e só queria confirmar se este é o correto ou não.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sábado | 16 março 2013 | 22:46

Raphael, para o mensalista a jornada reduzida se limita a 25hs semanais, e fica proibida a produção de horas-extras sob pena de se caracterizar jornada integral, sendo evido ao empregado o pagamento do salário com base em 220hs independente dele ter laborado a jornada máxima ou não.

Somente horista e diarista podem laborar jornada acima de 25hs/semanais, afinal, a remuneração deles é variável pois recebem o chamado "salário produção".

Desde que seja respeitada a proporcionalidade, o trabalhdor poderá receber remuneração abaixo do salário mínimo.

Raphael Kiyoshi

Raphael Kiyoshi

Bronze DIVISÃO 3, Proprietário(a)
há 11 anos Domingo | 17 março 2013 | 18:01

Kenya, Muito obrigado pela resposta.

No caso da horista eu estava pagando em outubro de 2012 R$3,34 p/h (Salário vigente na época R$660 p/m ou R$2,87 p/h )
e no caso ela fazia 180 horas mensais (36 semanais) e eu pagava em um mes com 26 dias e 4 domingos:

Fazendo 2 horas de adicional noturno todo dia

Horas Normais 26x 6 x 3,34 = 521,04
DSR Domingos = R$66,94
Adicional Noturno = R$34,74
Reflexo do Ad. Not. no DSR = (34,74/26)*4 => R$5,34

SALÁRIO BRUTO => R$628,03

Me disseram que não poderia fazer isso pois está abaixo do piso, nem mensalista nem horista.

Só preciso saber que o meu cálculo está certo, que mensalista não pode fazer isso mas horista sim.

Obrigado novamente Kenya.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Domingo | 17 março 2013 | 18:59

O piso é referência para fixar o salário contratual, como o horista tem salário em unidade que é o salário-hora, desde que o valor desta unidade seja proporcional a jornada máxima cumprida pela categoria profissional do empregado, não há problema.

Exceto se a CCT do Sindicato da categoria imponha óbice ao valor total da remuneração mensal do trabalhador horista como inferior ao piso.

O impedimento a receber valor menor que o piso ou que o salário minimo se refere a quem cumpre a jornada máxima, isso já é materia ha muito pacificada nos tribunais, fique tranquilo.

Raphael Kiyoshi

Raphael Kiyoshi

Bronze DIVISÃO 3, Proprietário(a)
há 11 anos Domingo | 17 março 2013 | 22:28

Entendo que existe algumas categorias que existe um horário reduzido em relação a normal para receber o piso mínimo como de telemarketing que é de 6 horas por dia. Minha dúvida era sobre a carga normal.
Acabou se 100% da minha dúvida referente a isso, muito obrigado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 18 março 2013 | 13:00

Exato, Raphael, isto deverá sempre constar nas CCTs dos Sindicatos de cada categoria profissional, ou firmado em legislação ou mesmo em Súmula exarada pelo TST, assim, fica bem claro e definido os direitos e obrigações de cada parte do contrato.

Abraços!!!!

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