Marco Antonio Santoro Soares
Não tem jeito não Marco, temos cliente que é somente sócio cotista sem rendimento que foi negado, outra coisa não existe procuração para recebimento de seguro desemprego somente se voce tiver conta na CEF e direcionar o recebimento nesta conta talvez a pessoa saque com cartao caso contrario desconheco tal procedimento.
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O benefício Seguro- Desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da Lei nº 7.998/1990, e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as seguintes
condições(Art. 11 da Resolução CODEFAT nº 467/2005, alterada pela Resolução CODEFAT nº 665/2011):
I - morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos
sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial;
II -grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto
Nacional de Seguridade Social -INSS, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente
designado ou representante legal, mediante apresentação de Mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido;
III -moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do INSS,
quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício;
IV - ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de
nomeação do curador habilitado à prática do ato;
V -beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato.
O Requerimento do Seguro- Desemprego somente poderá ser firmado pelo trabalhador, admitindo-se, excepcionalmente, sua apresentação pelos representantes mencionados nos incisos I a V, supra, desde que instruído com os documentos mencionados nos artigos 4º e 5º
da Resolução nº 253/2000, nos artigos 13 e 15 da ResoluçãoCODEFATnº 467/2005 e no artigo 3º da Resolução CODEFAT nº 657/2010.
Em qualquer caso, o mandato deverá ser individual e outorgado por instrumento público, especificando a modalidade de benefício Seguro
-Desemprego a qual o Requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu causa, cujo direito foi adquirido pelo trabalhador em função
de demissão sem justa causa.