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FÓRUM CONTÁBEIS

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Pedido de demissão x FGTS

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2007 | 20:47

Legalmente não existe, mas existe um modo de rescisão conhecida como Culpa Recíproca, esse modo de rescisão do contrato de trabalho se dá por ambas as partes, em virtude de empregado e empregador terem cometido falta grave um contra o outro. A rescisão contratual por culpa recíproca está prevista no Art. 484 da CLT. “Art. 484. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal do trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.” Para que caracterize a culpa recíproca faz-se necessário que os atos, cometidos pelo empregado e empregador, sejam de relação de causa e efeito, ou seja, um leve concomitantemente à ocorrência do outro. Nossos Tribunais têm reconhecido como culpa recíproca, os que consistem em agressões mútuas.
Na rescisão por culpa recíproca o trabalhador tem direito a 50% do aviso prévio, do 13º salário proporcional e das férias proporcionais, relativos ao ano da rescisão, e a multa do FGTS é reduzida de 40% para 20%.
Neste sentido encontramos a Súmula nº 14 do Tribunal Superior do Trabalho, com a nova redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003:
"TST Súmula nº 14 - Culpa Recíproca. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.”(Nova Redação Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 30 outubro 2007 | 11:13

Olá, Cláudio: É bom deixar claro que o reconhecimento da culpa recíproca deverá ser determinado pelo Tribunal do Trabalho.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 30 outubro 2007 | 15:23

Ola Colegas,

Vcs esqueceram que o empregado pode pedir tb a rescisão por JUSTA CAUSA.

O trabalhador pode, em determinadas circunstâncias, fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, sem necessidade de qualquer aviso prévio.
Com justa causa

Constituem justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador os seguintes comportamentos da entidade empregadora:

Falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida;

Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;

Aplicação de sanção abusiva;

Falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho;

Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;

Ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pela entidade empregadora ou seus representantes legítimos.


Constitui ainda justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador:

A necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;

A alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade empregadora;

A falta não culposa de pagamento pontual da retribuição do trabalhador.

Se o fundamento da rescisão for a necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço, o trabalhador deve notificar a entidade empregadora com a máxima antecedência possível.

Se o trabalhador rescindir o contrato invocando justa causa e esta venha a ser declarada inexistente, a entidade empregadora tem direito a uma indenização de valor igual à que lhe caberia se o trabalhador não respeitasse o aviso prévio.

Nesta hipótese, o empregado tem direito ao recebimento de:
a) Saldo de salários;
b) 13º proporcional aos meses trabalhados;
c) Férias proporcionais aos meses trabalhados com adicional de 1/3;
d) Salário família (se for o caso)
e) Multa do FGTS (40% para o empregador doméstico e 50% para os demais empregadores);
f) Aviso prévio 30 dias;

Atenciosamente,

Franlley Gomes

Claudio Batista Rodrigues de Souza

Claudio Batista Rodrigues de Souza

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 30 outubro 2007 | 15:28

Franciele, tudo bem?

Na verdade o funcionarios esta pedindo demissão pois irá trabalhar em outra empresa.
Ouvi dizer que se ele trouxer um documento comprovando que irá trabalhar em outra empresa, fica dispensado do pagamento do aviso a empresa, sabe algo sobre isso?

Filomena

Filomena

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a)
há 16 anos Terça-Feira | 30 outubro 2007 | 16:09

Boa tarde !!


Aviso prévio é uma obrigação recíproca que a lei impões aos celebrantes de um contrato individual de emprego sem prazo, cujo descumprimento importa a sanção jurídica de indenizar a parte contrária com a importancia equivalente ao salário correspondente ao periodo do aviso (seja completo ou proporcional).

Art. 487 CLT parágrafo II diz:
A falta de aviso previo por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salarios correspondentes ao prazo respectivo.

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Claudio,

Em caso de pedido de demissao nao se aplica a questao de apresentar um comprovante de obtençao de novo emprego para ser liberado do aviso previo .

Essa questao é tratada pelo Enunciado nº 276 do TST que diz:

"TST Enunciado nº 276 - Res. 9/1988, DJ 01.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Aviso Prévio - Pedido de Dispensa de Cumprimento - Pagamento

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
-------------------////------------------------------------------

O enunciado esta tratando do empregado (irrenunciavel pelo empregado), e uma dispensa por parte da empresa.




Espero ter ajudado..

Nao se esqueça de consultar a Convençao Coletiva de Trabalho

Consulte sempre a Convençao Coletiva.
Silvia Vardai

Silvia Vardai

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Administrativo
há 15 anos Sexta-Feira | 3 julho 2009 | 13:33

Boa tarde

Seguindo as questões aqui elencadas, me veio uma dúvida relativa ao caso de meu sogro. Ele, aposentado, foi contratado novamente e já há alguns anos vem sendo recolhido FGTS. Ocorre que agora ele pretende pedir a demissão. Ele pedindo demissão poderá sacar o FGTS depositado após sua aposentadoria, relativo a este novo contrato de trabalho, ou deverá aguardar os três anos de lei?

Desde já agradeço a atenção...

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Silvia Vardai
São Paulo - SP
Silvia Vardai

Silvia Vardai

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Administrativo
há 15 anos Sexta-Feira | 3 julho 2009 | 17:27

Obrigada, mas mesmo se tratando de uma pessoa que se aposentou e sacou todo fundo de garantia quando da aposentadoria e parou de trabalhar... depois de alguns anos, voltou a trabalhar (agora a 4 anos que trabalha nesta empresa) e ao pedir demissão saca o FGTS a qualquer tempo? Não é novo contrato? Não tem que esperar os 3 anos de Lei? Desculpa a insistência, mas estamos inseguros dele pedir demissão agora depois de idoso, e se de repente não puder retirar o fundo, o qual ele gostaria de sacar, senão não valerá a pena ele sair da empresa.

Grata novamente pela atenção e desculpa a insistência

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Silvia Vardai
São Paulo - SP
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 3 julho 2009 | 19:45

Amigo Claudio, esta história de apresentar um documento do futuro empregador para ser então liberado do cumprimento Aviso, eu já lí numa Convenção Coletiva mas não recordo de que Sindicato, mas isto já tem um tempinho. Algumas vantagens que constavam em CCT estão sendo revistas e mudando, isto é, alguns Sindicatos não mais as mantêm nas recentes CCTs.
Vocêe precisa saber com o sindicato de sua categoria profissional se há esta previsão, somente assim seria possível ser liberado do cumprimento ou da indenização do Aviso.
Boa sorte Claudio!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 3 julho 2009 | 19:51

Amiga Silvia, a espera de 3 anos para sacar o FGTS é quando a conta fica inativa, isto é, deixa de receber depósitos, precisando o trabalhador ficar fora do regime do FGTS por estes 3 anos(não ter outro emprego).
O aposentado poderá, sim, sacar seu FGTS, conforme a Circular Caixa nº 278, de 17.01.2003 – DOU de 20.01.2003 que estabelece procedimentos para movimentação do FGTS, o trabalhador aposentado, com o código de saque 05, poderá movimentar sua conta, dentre, outros, por motivo de rescisão contratual, a pedido ou por justa causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria.
Veja o texto:
CÓDIGO DE SAQUE - 05
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria; ou
Exoneração do diretor, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria.
Espero ter ajudado.

Sol Bonfim

Sol Bonfim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 1 junho 2011 | 23:18

Boa Noite,

O funcionário de uma escola - cargo professor - pediu demissão (01/06/2011) entrgando a empresa uma carta explicando a situação da demissão - por ter passado em um concurso federal. Está cumprindo aviso Prévio. Gostaria de saber se seus direitos são: saldo de salário/férias proporcionais/13º proporcional ? Preciso calcular a média do seu salário dos últimos meses, pois o salário varia, tem alguns meses que tem correção de provas, planejamento e outras variáveis - quais os ultimos meses que uso para calcular essa média, sendo que o mesmo tem 1 ano e 2 meses na empresa ?
O FGTS e INSS informo e recolho junto com os demais funcionários , no encerramento do mês?

Obrigada

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 1 junho 2011 | 23:44

Olá

O pedido de demissão de professor têm vários detalhes, aconselho a entrar em contato com o sindicato da classe, pois em algumas categorias, e o professor é uma delas, existem modelos próprios para a demissão de professor de Educação Básica e Educação Superior.

Mas referente ao FGTS, sim, você irá recolher o valor do FGTS do Mês da demissão juntamente com os outros funcionários no encerramento do mês, não sendo devido a confecção do GRRF. Obs: no sefip, irá constar além do valor depositado, a data da demissão e o tipo de demissão. Geralmente os sistemas atuais colocam automaticamente, mas é bom conferir.

Atenciosamente,

Franlley Gomes

sidinando barbosa dos santos

Sidinando Barbosa dos Santos

Iniciante DIVISÃO 1, Técnico Informática
há 12 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 17:52

trabalhei em uma empresa a 5 anos atrás, todos os depositos foram feitos, na epoca pedi para sair da empresa e nao pude sacar o fgts a 4 anos trabalho em outra empresa.

pergunto quando? e como posso sacar esses valores de fgts da empresa que trabalhei a 5 anos, sei que teria que estar a 3 anos sem rendimentos e fora do regime, mas e esses valores?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 21 junho 2012 | 09:16

O saldo deixado na CAIXA daquele vinculo empregatício estão rendendo 3% ao ano, o dinheiro não fica parado, não se preocupe. Quando vc completar 3 anos fora do regime do FGTS (se trabalhando como autônomo ou servidor público estatutário) e a contar da data de seu aniversário vc poderá sacar.

Existem algumas outras condições especiais que permitem o saque, mas normalmente é caso de grave enfermidade atestada pela perícia do INSS.

Gabriela Ferreira Rocha

Gabriela Ferreira Rocha

Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 21 junho 2012 | 15:25

Boa Tarde Pessoal,

Para complementar as informações acima, segue a relação de possibilidades de
saques de FGTS:

- Demissão sem justa causa;

- Término do contrato por prazo determinado;

- Aposentadoria;

- Suspensão do trabalho avulso;

- Falecimento do trabalhador;

- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública forem assim reconhecidos, por meio de portaria do Governo Federal;

- Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos;

- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer);

- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, e possuir conta cujo saldo seja decorrente do complemento dos planos econômicos, quando formalizada a adesão até 30/12/2003;

- Permanência da conta sem depósito por 3 anos ininterruptos, para os contratos rescindidos até 13/7/1990 e, para os demais, a permanência do trabalhador por igual período fora do regime do FGTS;

- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

- Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;

- Decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário, ocorrida após 28/7/2001;

- Rescisão do contrato por falecimento do empregador individual.

luciana hipolito

Luciana Hipolito

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 09:44

Bom dia!

Parabéns à todos que comentaram neste post, o assunto está muito bem abordado, mas ficaria imensamente grata se alguém pudesse me ajudar.

Minha dúvida é bem parecida com a da Eliana, só que no meu caso preciso saber se um ex funcionário que pediu demissão (no ano de 2007) em uma determinada empresa para trabalhar em outra, poderia tentar sacar este valor desta conta inativa para utilizar na reforma da sua residência?

De acordo com a postagem da Gabriela, entendo que não. Só que de repente pode haver uma outra opção para este caso.

Fico grata pela atenção.

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