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Contribuição Patronal Sindical é devido?

edmar menezes chaves

Edmar Menezes Chaves

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 15:02

Olá pessoal, estou com uma dúvida em relação á CPP ( contribuição patronal previdenciária), na apuração do simples nacional aparece á cobrança desse tributo, mas a empresa paga a GPS sobre a folha de pagamento todo mês!!! então alguém saberia me dizer se é devido esse tributo, existe alguma portaria ou lei que isenta as empresas do simples de pagar esse tributo??

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 15:13

Boa tarde Edmar,

Todas as empresas optantes pelo SIMPLES pagam a contribuição previdenciária através do DAS. O recolhimento feito através da GPS refere-se apenas a parte do empregado (conforme descontos em folha de pagamento) .

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 15:32

Boa tarde Edmar,


Ver a seguir, Inciso VI do Artigo 13 e Parágrafo 5º-C do Artigo 18, ambos da Lei Complementar 123/2006:


Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.


§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO);

V - (REVOGADO);

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.




Assim sendo, as empresas optantes pelo Simples Nacional que segregam suas receitas pelos Anexos I, II, III e V, não é devido a cota patronal de INSS (pago por fora do DAS), devem recolher apenas as contribuições descontadas dos segurados (empregados, sócios e autônomos) via GPS.

Já as empresas que segregam suas receitas pelo Anexo IV, alem da parte descontada dos segurados, também é devida a cota patronal (20,00%)e ambas são recolhidas via GPS, ou seja, por fora do DAS.

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