Bom dia Fábio,
Conforme Art. 133 CLT:
Art. 133. Não terá direito a
férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidentes de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na
carteira de trabalho e Previdência Social.
§ 2º Iniciar-se-a o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§ 3º Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
Importante observar se o afastamento deu-se dentro do mesmo periodo aquisitivo.
Quanto a estabilidade por Auxilio doença, consulte o Sindicato.
Att,