x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 9

acessos 4.006

Retenção NF Passa a ser 3,5%?

SIMONE RODRIGUES

Simone Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 22 março 2013 | 17:51

Prezados;

A partir do dia 01/04/2013, entra em vigor a Lei Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, através da MP 601 para o setor da Construção Civil.

Informados que a partir desta data as notas fiscal de mão de obra sofrerá um mudança em relação do desconto de INSS que passará de 11% para 3,5%.

Trabalho no departamento pessoal de uma construtora e um dos prestadores de serviço me passou essa informação.

Essa informação procede ?



Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sábado | 23 março 2013 | 09:16

Simone Rodrigues Bom Dia;

Exato, verifique:

§ 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.”


Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor:
III - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República


Fonte: Medida Provisória Nº 601, De 28 De Dezembro De 2012. [ clique aqui para acessar ];

Abraços

Att

SIMONE RODRIGUES

Simone Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 25 março 2013 | 08:39

Bom dia !

Essa lei que reduz a retenção se aplica as empresas que prestam serviços no item § 3º ..............................................................

XI - de manutenção e reparação de embarcações; (Vigência)

XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II. (Vigência)

Correto ? as demais permanecem com o mesmo percentual ?

Att.

Simone Rodrigues

Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 28 março 2013 | 09:55

Simone e Eduardo, bom dia!

Eu também estive pesquisando sobre o assunto e vi que a alteração do percentual de retenção do INSS, regido pelo art. 31 da Lei 8.212/91, entrará em vigor a partir de 01.04.2013 conforme Lei 12.546/2011, porém, só produzirá efeito a partir da sua regulamentação, conforme art. 78 da Lei 12.715/2012.

Ou seja, enquanto a RFB não regulamentar o assunto, deveremos continuar utilizando o percentual de 11%.

OBS: é necessário verificar o art. 78 da lei 12.715/2012 pois existem algumas exceções. No meu caso a exceção não se enquadra!!!

Espero ter ajudado!!!

Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 28 março 2013 | 10:15

ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 16, DE 2013, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, ou seja, a MP 601 será adotada apartir de 1 de junho e não mais como estava previsto para o dia 1 de abril.

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13
MARCO APARECIDO VIEIRA

Marco Aparecido Vieira

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 6 novembro 2013 | 17:52

Ainda vigora esta IN abaixo ainda vigora, pois certa empresa terá seu primeiro faturamento, devido a desoneração da folha de 11 para 3,5 fiquei na duvida se este beneficio ainda vale?

IN 971/09
Seção IV
Da Dispensa da Retenção
Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.