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Contrato de trabalho

Alexandre da Silva Faria

Alexandre da Silva Faria

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 23 março 2013 | 23:02

Trabalho a 6 meses em uma empresa no qual não tenho contrato assinado devido alguns problemas com a carga horaria todos os empregados deverão assinar , no caso de uma colega de trabalho não tinha especificado a carga horaria , eu gostaria de saber se tem alguma lei que especifica se
o contrato de trabalho tem a obrigatoriedade de nos informar a carga horaria ?

Alexandre Faria


Alexandre Faria
Balbi e Faria Assessoria Contábil
[email protected]
(21) 2761-4593
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Domingo | 24 março 2013 | 09:56

Se vc tem sua carteira assinada não há qualquer problema,o contrato formal, em papel, não é obrigatório. A jornada de trabalho costuma ser definida pelo Sindicato da categoria profissional, não ultrapassando a máxima já determina na Lei que é de 44hs por semana.

Não é necessario que a jornada seja escrita num papel para ter validade, o que importa são as regras existentes que as definem (SIndicato e CLT) .

Marcello Moreira

Marcello Moreira

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Domingo | 24 março 2013 | 13:37

Veja o Art, abaixo:
Art. 443 da CLT

O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)

§ 2º. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)

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