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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Márcio Oliveira da S. Filho

Márcio Oliveira da S. Filho

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 26 março 2013 | 11:56

Caros colegas, Bom dia!

A GRRF de um funcionário demitido foi paga em 05/10/2012, porém este teve o depósito referente 09/2012 recolhido em 07/10/2012 na guia separada.
Quanto ao saque o funcionário retirou apenas os valores disponíveis até então da GRRF.
O mesmo está com um saldo de R$ 98,00 e uns quebrados, valor aproximadamente do depósito de 09/2012.
Qual procedimento para sacar esse resíduo?
O mesmo já tentou com o Cartão do PIS mas não liberaram, e os funcionários da CAIXA indicaram que deverá gerar uma nova chave???

Tem algum outro modo??

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 26 março 2013 | 12:12

Mário

a empresa deverá gerar nova chave para liberar o FGTS recolhido após o saque. Como já passou mais de 90 dias o empregado não consegue mais sacar com a chave antiga, por isso é necessário gerar uma nova.

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
katia p sobreira

Katia P Sobreira

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 29 março 2013 | 10:17

Bom dia,

Caros colegas preciso da orientação de vcs.
Estou com um novo cliente que não recolheu FGTS e seguer fez gfip por dois anos e em agosto de 2012 mandou todos os funcionarios embora, fez a rescissão sem homologar no sindicato e não recolheu os 40% da multa.
Agora ela quer pagar apenas os 40% da multa, pois o restante ele vai tentar parcelar na caixa. Será que consigo gerar somente esta Guia de multa de 40%?

LUCIANO ALVES TOMAS

Luciano Alves Tomas

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sábado | 30 março 2013 | 00:45

Boa Noite katia

Pelo que eu li você vai ter que se informar se esses ex-funcionários não colocaram a empresa na Justiça do Trabalho, e mais uma coisa, não é só os 40% que deve pagar, leia:

Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)

§ 1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)

§ 2o A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)

§ 2o-A. A multa referida no § 1o deste artigo será cobrada nas condições que se seguem: (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000)

I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação; (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000)

II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000)

§ 3o Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)

Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.

§ 1º Constituem infrações para efeito desta lei:

I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS;

I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6o do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

II - omitir as informações sobre a conta vinculada do trabalhador;

III - apresentar as informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;

IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;

V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização.

§ 2º Pela infração do disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas por trabalhador prejudicado:

a) de 2 (dois) a 5 (cinco) BTN, no caso dos incisos II e III;

b) de 10 (dez) a 100 (cem) BTN, no caso dos incisos I, IV e V.

§ 3º Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada no parágrafo anterior será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais.

§ 4º Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão pelo BTN Fiscal.

§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.

§ 6º Quando julgado procedente o recurso interposto na forma do Título VII da CLT, os depósitos efetuados para garantia de instância serão restituídos com os valores atualizados na forma de lei.

§ 7º A rede arrecadadora e a Caixa Econômica Federal deverão prestar ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social as informações necessárias à fiscalização.

Art. 24. Por descumprimento ou inobservância de quaisquer das obrigações que lhe compete como agente arrecadador, pagador e mantenedor do cadastro de contas vinculadas, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador, fica o banco depositário sujeito ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) por cento do montante da conta do empregado, independentemente das demais cominações legais.

Art. 25. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei.

Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverão ser notificados da propositura da reclamação.

Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social figurarem como litisconsortes.

Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título.

Art. 27. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes situações:

a) habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado e Município;

b) obtenção, por parte da União, Estados e Municípios, ou por órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta, ou fundacional, ou indiretamente pela União, Estados ou Municípios, de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer entidades financeiras oficiais; (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011) (Vide Lei nº 12.453, de 2011)

c) obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, salvo quando destinados a saldar débitos para com o FGTS;

d) transferência de domicílio para o exterior;

e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na sua extinção.

Art. 28. São isentos de tributos federais os atos e operações necessários à aplicação desta lei, quando praticados pela Caixa Econômica Federal, pelos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos empregadores e pelos estabelecimentos bancários.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos termos desta lei, aos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores.

Art. 29. Os depósitos em conta vinculada, efetuados nos termos desta lei, constituirão despesas dedutíveis do lucro operacional dos empregadores e as importâncias levantadas a seu favor implicarão receita tributável.

Art. 29-A. Quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) (Vide ADI nº 2.736)

Art. 29-D. A penhora em dinheiro, na execução fundada em título judicial em que se determine crédito complementar de saldo de conta vinculada do FGTS, será feita mediante depósito de recursos do Fundo em conta vinculada em nome do exeqüente, à disposição do juízo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Parágrafo único. O valor do depósito só poderá ser movimentado, após liberação judicial, nas hipóteses previstas no art. 20 ou para reversão ao Fundo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Art. 30. Fica reduzida para 1 1/2 (um e meio) por cento a contribuição devida pelas empresas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude o art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.

Art. 31. O Poder Executivo expedirá o Regulamento desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua promulgação.

Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

Atenciosamente
Luciano Alves Tomas

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Luciano Alves Tomas

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katia p sobreira

Katia P Sobreira

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Domingo | 31 março 2013 | 16:08

Obrigada Luciano pela orientação, mas o quero saber é se posso depositar apenas os 40%, pois todos os funcionarios sabem da situação e não entraram na justiça , mas querem receber ao menos a multa. O FGTS deles será depositado apos pois a empresa entrou com o pedido de parcelamento e irá efetuar os depositos, mais isso será depois.

Gostaria de saber se consigo fazer o calculo da multa e pagar a multa sem pagar o FGTS atrasado e sem ter sido feita as GFIPS anteriores.

Se alguem tiver essa informação eu agradeço obrigada e boa tarde.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Domingo | 31 março 2013 | 16:35

Boa tarde Katia

Não,a empresa deve recolher 8%fgts em seguida 40%de multa rescisória mesmo que individualmente de cada funcionário.

Att,,

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
LUCIANO ALVES TOMAS

Luciano Alves Tomas

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Domingo | 31 março 2013 | 17:44

Boa Tarde katia

Mais uma vez, a empresa tem que pagar tudo junto. Vocês não leram o Pedido de Parcelamento, se é FGTS, o acordo foi com a CAIXA FEDERAL, portanto os 40%, juros, a multa e os encargos já estão incluídos nesse Parcelamento, LEIA:

downloads.caixa.gov.br


Obs.: 6 PRAZO PARA PAGAMENTO
6.1 O prazo do acordo de parcelamento está limitado a 180 prestações mensais e sucessivas, observados os parâmetros
de reduções a seguir estabelecidos:
· Para débito não parcelado anteriormente:
o Acordo em até 30 prestações com redução de 40% dos juros de mora, 90% da multa e 100% do encargo legal;
o Acordo de 31 até 60 prestações com redução de 35% dos juros de mora, 80% da multa e 100% do encargo legal;
o Acordo de 61 até 120 prestações com redução de 30% dos juros de mora, 70% da multa e 100% do encargo
legal;
o Acordo de 121 até 180 prestações com redução de 25% dos juros de mora, 60% da multa e 100% do encargo
legal;
· Para débito de saldo remanescente de parcelamento anterior:
o Acordo de até 180 prestações com redução de 40% dos juros de mora, 100% da multa e 100% do encargo legal.
6.2 É considerada antecipação o recolhimento de no mínimo 12 prestações, que serão calculadas aplicando-se ao valor
base original do débito os redutores de 100% multa de mora, 45% juros de mora e 100% de encargos legais.
6.2.1 Para efetuar a antecipação o empregador deverá estar com o seu parcelamento em dia.


Atenciosamente
Luciano Alves Tomas




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