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FÉRIAS - Dicas Muito Importantes!!!

Elton Queiroz

Elton Queiroz

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2007 | 09:45

FÉRIAS - ASPECTOS GERAIS

Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo".

As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subseqüentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo".

A lei não permite a conversão de todo o período em pecúnia, ou seja, "vender as férias", apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em dinheiro.

DIREITO ÀS FÉRIAS

Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período inclusive como tempo de serviço, na seguinte proporção:

OBS.: Para Baixar a tabela acesse o LInk abaixo:

>>> TABELA DE PROPORÇÃO DE FÉRIAS <<<

É proibido o desconto de faltas do empregado ao serviço do período de férias, sendo vedado, desta forma, a permuta de faltas por dia de férias.

Quando o empregado tiver mais de 32 faltas no período aquisitivo, este perderá o direito às férias.

Para maiores detalhes sobre faltas, acesse o tópico Faltas Justificadas.

CRITÉRIO DE FALTAS A CONSIDERAR NA PROPORÇÃO DE FÉRIAS

As faltas não justificadas se computam individualmente, não se somando o desconto do DSR, nem se somam horas de atraso quebradas ou meio-período.

Isto para não haver a dupla penalidade ao empregado, ou seja, uma vez, por ocasião do desconto do repouso DSR durante o ano e outra vez para computar o desconto na proporcionalidade de férias. Por inexistência de previsão legal, as horas quebradas ou meio-período também não podem ser considerados dias inteiros ou "somados" a outros períodos de ocorrências semelhantes.

PERDA DO DIREITO

Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

- deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

- permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

- deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; e

- tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço.

ÉPOCA DA CONCESSÃO

A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções.

O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, conforme Precedente Normativo TST 100, adiante reproduzido:

PRECEDENTE NORMATIVO Nº 100 - Férias. Início do período de gozo (positivo)
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DE FÉRIAS

O início das férias só poderá ser cancelado ou modificado pelo empregador, desde que ocorra necessidade imperiosa, e ainda haja o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por ele comprovados, conforme Precedente Normativo TST 116, adiante reproduzido:

PRECEDENTE NORMATIVO Nº 116 - Férias. Cancelamento ou adiantamento (positivo)
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.

EXCEÇÕES:

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.

FRACIONAMENTO DO PERÍODO

As férias deverão ser concedidas por ato do empregador, em um só período, durante o período concessivo.

Apenas em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos

É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos.

FORMALIDADES PARA A CONCESSÃO

Comunicação ao Empregado

A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante "aviso de férias" em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que serão gozadas, dando o empregado ciência.

Carteira de Trabalho e Previdência Social - Apresentação

A legislação trabalhista determina que o empregado antes de entrar em gozo de férias deverá apresentar sua CTPS ao empregador para que seja anotada a respectiva concessão.

Registro de Empregados

Quando da concessão das férias, o empregador, inclusive de microempresa e empresa de pequeno porte, deverá efetuar, também, a anotação devida no livro ou nas fichas de registro de empregado ou ainda no sistema informatizado, se a empresa assim o adotar.

As anotações na CTPS podem ser feitas também com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.

ABONO PECUNIÁRIO

O empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.

O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Após este prazo, caberá ao empregador aceitar ou não a solicitação do empregado de converter 1/3 do seu direito em abono pecuniário.

PRAZO PARA PAGAMENTO

O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.

ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário os empregados que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do correspondente ano.

O empregado que quiser receber a primeira parcela do 13º salário deverá requerê-la no mês de janeiro do ano correspondente.

SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Durante o período de afastamento para o serviço militar obrigatório não será computado o tempo para efeito de férias. Será computado o período anterior ao afastamento, desde que o empregado compareça à empresa dentro de 90 dias contados da respectiva baixa.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS

O empregado em gozo de férias não poderá prestar serviços a outro empregador, exceto quando já exista contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

FÉRIAS E PARTO

Se, durante as férias da empregada gestante, ocorrer o nascimento da criança, o gozo das mesmas ficará suspenso e será concedida a licença-maternidade.

Após o término do respectivo benefício, as férias serão retomadas, efetuando-se o pagamento das diferenças salariais ocorridas durante o período da licença-maternidade, se for o caso.

FÉRIAS E DOENÇA

O empregado que ficar doente durante as férias não terá seu período de gozo suspenso ou interrompido.

Após o término das férias, se o empregado continuar doente, começará a contar a partir dali os 15 dias para a empresa efetuar o pagamento, competindo à Previdência Social conceder o auxílio-doença previdenciário após referido período.

FÉRIAS E AVISO PRÉVIO

O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado, conforme determina o artigo 487, parágrafo 1º da CLT.

O aviso prévio também não poderá ser concedido durante o período de férias, em virtude da incompatibilidade entre os objetivos de cada um desses institutos, uma vez que férias é um período para descanso do empregado e aviso prévio é um período para que o empregado procure um novo emprego no caso de demissão sem justa causa e pedido de demissão é um prazo para que o empregador encontre novo profissional para substituí-lo.

EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO

O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Se o mesmo solicitar dispensa antes deste período, na rescisão contratual não receberá qualquer verba a título de férias, salvo Convenção ou Acordo Coletivo em contrário.

Entretanto, o Enunciado 261 do TST, reformulado pela Resolução 121/2003 (DOU 19.11.2003), assim dispõe:

"O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais."

Portanto, apesar de constar da CLT o não direito á percepção de férias proporcionais, no pedido de demissão pelo empregado com menos de 12 meses de serviço, os tribunais trabalhistas, baseados na Convenção 132 da OIT (ratificada pelo Brasil através do Decreto 3.197/1999), reconhecem este direito.

Caso for demitido, terá direito ás férias proporcionais.

Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.

Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Para maiores detalhes sobre férias coletivas, acesse o tópico Férias Coletivas

CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO

Caso durante o período aquisitivo tenha ocorrido suspensão do contrato de trabalho (exemplo: concessão de licença não remunerada), o empregado não perde o direito às férias, pois o período de suspensão pára a contagem.

PRESCRIÇÃO

Empregado Urbano e Rural

As férias para empregados urbanos e rurais prescrevem no prazo de 5 anos contados do término do período concessivo, ou após 2 anos da extinção do contrato (art. 149 da CLT e art. 7º da CF/88).

Empregado Menor

Contra empregado menor de 18 anos de idade não corre nenhum prazo prescricional (art. 440 da CLT).

PENALIDADES

As infrações aos dispositivos que regulam a matéria serão punidas com multa de 160 (cento e sessenta) Ufir por empregado em situação irregular.

Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será dobrada.

Bases: artigos 129 a 145 e 153 da CLT; Lei nº 8.036/90; Decreto nº 3.048/99; e os citados no texto.

Elton Queiroz
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2007 | 09:53

Dobra das féerias:
Empregado com 06 anos e sete meses de férias, sem nunca ter gozado nenhuma férias.

sendo assim, ele terá direito a: 06 férias vencidas + 01 férias proporcionais (07/12) + 05 férias dobradas.

Está correto??

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***CCB
Elton Queiroz

Elton Queiroz

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2007 | 10:23

Dobra das féerias:
Empregado com 06 anos e sete meses de férias, sem nunca ter gozado nenhuma férias.

sendo assim, ele terá direito a: 06 férias vencidas + 01 férias proporcionais (07/12) + 05 férias dobradas.

Está correto??


Isso mesmo amigo, de uma olhada nesse link abaixo para entender melhor.

Férias em Dobro!!!!

Elton Queiroz
Elton Queiroz

Elton Queiroz

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2007 | 22:03

O pagamento das ferias terá que ser feito 02 dias antes do funcionario sair de ferias?Funcionarias que trabalham em escolas ou creches que tenham menos de 01 ano de trabalho,como ficará este periodo?



Boa Noite, Cyllene de Araujo.

O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias.

Acho que você pode pagar propocionalmente!!! (Nesse caso não sei te informar. Vou pesquisar e te passo)

Qual o Tempo de trabalho desse funcionário?


Lembrando que:

Comunicação ao Empregado deverá ser feita por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante "aviso de férias" em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que serão gozadas, dando o empregado ciência.

Elton Queiroz
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2007 | 09:25

Funcionarias que trabalham em escolas ou creches que tenham menos de 01 ano de trabalho,como ficará este periodo?

Menos de um ano de serviço, o empregado não terá direito a gozo de férias.

Art. 129 (CLT) - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 130 (CLT) - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: ...

Mas em caso de férias coletivas, aí sim empregados contratados a menos de um ano poderá ter o gozo de férias, de acordo com o Art. 140 da CLT.

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Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2008 | 10:24

Bom dia, Deise


Atualmente as férias proporcionais são devidas também no pedido de dispensa antes de se completar um ano de serviço. Portanto, sim, as férias devem ser pagas, inclusive o acréscimo de 1/3.

Fontes

Súmula 261 do TST:
"TST Enunciado nº 261 - Res. 9/1986, DJ 30.10.1986 - Republicação - DJ 06.11.1986 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

Demissão Espontânea - Férias Proporcionais

O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais"



Constituição Federal, Artigo 7, Inciso XVII:
Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;



Espero desta maneira tê-la auxiliado. Se as dúvidas continuarem, conte com o Fórum.

Bom trabalho

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Daniel Bertuol Ramos

Daniel Bertuol Ramos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2008 | 17:48

Ola Amigos

Há um impasse aqui na empresa, no seguinte.
Temos uma funcionaria que faltou ao serviço 13 dias diretos, sem justificar.
Entao esta sendo demitida, eu entendo que devo descontar os dias nas ferias na tabela de proporção, logo ela ficaria com direito a 24 dias de ferias.
Acontece que o impasse se dá ai mesmo, alguns do setor de RH estao dizendo que se refere somente na concessao de ferias normais, nao para pagto. na rescisao, outros ja entendem que o desconto deve ser feito junto aos proporcionais da rescisao tambem.
Então o que devemos fazer?!

Milene Correia

Milene Correia

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 12 maio 2010 | 08:24

Gente sobre o período de gozo de férias quando a funcionário tem um período vencido de 16/04/08 a 15/04/09 e fico de auxilio doença de 24/10/09 a 08/05/10 no caso houve o dobro das férias certo porém ela estava de auxilio como faço para dar essas férias ela agora no caso não pagaria dobrado certo ???

O primeiro passo para chegar a qualquer lugar é decidir que não vais permanecer onde estás.(J. Morgan)
Gabriela Batista de Carvalho

Gabriela Batista de Carvalho

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 14 anos Quarta-Feira | 12 maio 2010 | 13:34

Milene,Boa Tarde!

Não houve dobra de férias, visto que as férias de 16/04/2008 á 15/04/2009 poderiam ser pagas até 15/03/2010 e a mesma ficou afastada de 24/10/2009 a 08/05/2010,você só tem que deixar ela de férias a partir de agora para não configurar o pagamento em dobro.

Quanto as férias de 16/04/2009 á 15/04/2010,ela ficou mais de seis meses afastada e por isso perdei o direito a estas férias,iniciando-se um novo período aquisitivo em 08/05/2010 á 07/05/2011.

Abraços!

Gabriela Batista de Carvalho
Auxiliar de Pessoal
Praia Grande-SP
"Aprender é crescer"
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 12 maio 2010 | 17:44

Boa tarde amigos!

Em sua mensagem "Postada Quarta-Feira, 12 de maio de 2010 às 15:35:30" nossa amiga Lorena de Fatima Rodrigues Conte nos pergunta: "No caso de licença maternidade, o período de licença fica suspenso para valer como perído aquisitivo?"

Depois, em sua mensagem "Postada Quarta-Feira, 12 de maio de 2010 às 16:37:44", nossa amiga Gabriela Batista de Carvalho acertadamente nos diz que "No caso de licença-maternidade o período de trabalho não fica suspenso, visto que é recolhido FGTS e INSS".

É muito importante sabermos a diferença entre suspenção e interrupção do contrato de trabalho.
A grosso modo, podemos concluir que a diferença é que, na suspensão do contrato de trabalho, o empregado não trabalha na empresa mas também não recebe salários, como por exemplo, afastamentos da previdência social após o 16º dia.
Já na interrupção do contrato de treabalho, o empregado não traebalha na empresa mas recebe os salários, como por exemplo, o gozo das férias e o salário maternidade.

Para maiores informações, recomendo a leitura deste trabalho de Flávia Martins André da Silva.

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***CCB
Milene Correia

Milene Correia

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 13 maio 2010 | 09:45

Quanto as férias de 16/04/2009 á 15/04/2010,ela ficou mais de seis meses afastada e por isso perdei o direito a estas férias,iniciando-se um novo período aquisitivo em 08/05/2010 á 07/05/2011


Gabriela mas dentro desse período aquisitivo no caso fechando no dia 15/04/2010 completou 5 meses e 22 dias ou seja ao meu ver ela não perdeu esse período de férias mesmo ela so voltando dia 08/05.

Ela não perderia o período se no dia 15/04/10 já tivesse se passado 6 meses pq a legislação não diz dentro do período aquisitivo.

??

O primeiro passo para chegar a qualquer lugar é decidir que não vais permanecer onde estás.(J. Morgan)
Gabriela Batista de Carvalho

Gabriela Batista de Carvalho

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 14 anos Quinta-Feira | 13 maio 2010 | 15:49

Milene,
Vamos contar juntas
24/10 á 31/10-08
01/11 á 30/11-30
01/12 á 31/12-31
01/01 á 31/01-31
01/02 á 28/02-28
01/03 á 31/03-31
01/04 á 15/04-15
São 174 dias,portanto,seis meses e 14 Dias .

Abraços!

Gabriela Batista de Carvalho
Auxiliar de Pessoal
Praia Grande-SP
"Aprender é crescer"
Gabriela Batista de Carvalho

Gabriela Batista de Carvalho

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 14 anos Quinta-Feira | 13 maio 2010 | 15:51

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Portanto,conforme legislação,eu entendo que sim!Ela perdeu as férias!

Espero,ter ajudado!

Abraços

Gabriela Batista de Carvalho
Auxiliar de Pessoal
Praia Grande-SP
"Aprender é crescer"
Luzia de Fátima Rocha

Luzia de Fátima Rocha

Bronze DIVISÃO 2, Psicólogo(a)
há 14 anos Sábado | 15 maio 2010 | 19:42

Pessoal me esclareçam uma dúvida por favor...

Uma pessoa que ficou afastada 15 pelo INSS para realização de uma cirurgia, e depois retornou ao trabalho e trabalhou uma semana,depois ficou afastada pelo INSS por +/- 2 menos... Se porventura peça demissão ela tem alguma perda em relação a férias vencidas???.


Espero que me ajudem,muito obrigada!!!.

JULIANA JESUS

Juliana Jesus

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Financeiro
há 14 anos Domingo | 16 maio 2010 | 14:44

Ola pessoal...

Estou com duvidas sobre as minhas férias.
Ganho r$735,87, por mes mas ganho 02 horas de adicional noturno por dia trabalhado. O ano fiz cerca de 426 horas de adicional, e também faço hora extras nos feriados. Não sei como calcular as ferias, alguém pode me ajudar?
Acho que vou vender 10 dias. Quero saber como faço para calcular o valor certo a receber com 10 dias vendidos e os 30 dias tirado. No ano fiz cerca de 100 horas extras.
Horas extras e adicional entram também?



Nota da Moderação:
Mensagem editada por ter sido totalmente redigida em LETRAS MAIÚSCULAS, o que é desaconselhável, segundo as Regras do Fórum.

FERNANDA R TOLEDO

Fernanda R Toledo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 3 junho 2010 | 09:50

Bom dia, Wilson e caro colegas.

Acho que Fiz MELEKA!

estava numa corrreria no meu escritório, na verdade eu estava de cabeça quente ! e na hora se fazer um recibo de férias coloquei a data de gozo no dia 02/05/2010 que cai no domingo... porém a funcionaria gozou das férias e pediu demissão antes de voltar ao trabalho que seria dia 01/06/2010.

Teremos que fazer a homologação no MRT, e as anotações das férias já foram feitas, o que eu posso fazer legalmente para corrigir o ocorrrido sem ter que ouvir bronca do fiscal do MRT?

Se alguém puder me ajudar agradeço.

"Fazer tudo com gosto é viver integrado ao espírito, mente e corpo."

Sucesso!


Dica: leia as obras de Allan Kardec - (Decodificador da doutrina Espírita).
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 3 junho 2010 | 10:16

Bom dia, Fernanda


Visto que a demissionária pediu demissão, suponho que ela não se importará em permitir anotar a correção na parte de "observações" e também concordar em substituir o aviso e recibo de férias com data errada por outro com as datas corretas, pois, segundo os regimes de competência, em nada ela será prejudicada.

No entanto, se a ex-funcionária não quiser colaborar, a saída seria fazer duas erratas: uma no verso do aviso e recibo de férias e outra no campo de observações da CTPS dela.

Particularmente suponho que apenas a diferença de um dia no cálculo de datas (dia este que está sendo pago corretamente) não lhe proporcionará transtornos, desde que os dados já retificados sejam apresentados na homologação.


Boa sorte


(Nota: leio, sim, obras de AK e outras congêneres)

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
FERNANDA R TOLEDO

Fernanda R Toledo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 3 junho 2010 | 10:26

Ricardo C. Gimenez

bom dia!

Eu até pensei em fazer a anotação em observações sim.
Mas ela está estressada com a empresa, que duvido que vai querer assinar de novo os documentos, a saída será então fazer a errata mesmo.

Obrigada pelas informações, agora vou durmir tranquila! rsrsr

*

PS (É bom demais estudar Kardec, Meu marido e eu somos evangelizadores aqui em Rio Preto, fica o convite para conhecer nosso trabalho, bom feriado!).

"Fazer tudo com gosto é viver integrado ao espírito, mente e corpo."

Sucesso!


Dica: leia as obras de Allan Kardec - (Decodificador da doutrina Espírita).
André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 14 anos Quinta-Feira | 3 junho 2010 | 10:46

Não entendi essa parte "porém a funcionaria gozou das férias e pediu demissão antes de voltar ao trabalho que seria dia 01/06/2010."

Ela pediu demissão durante o gozo das férias ???

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
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