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Nova Lei FGTS Doméstica

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Domingo | 14 julho 2013 | 10:15

Bom dia Sol,

Só mais uma dúvida: Caso o empregador queira recolher o FGTS, faço a inscrição no CEI, no portal da esocial e preencho a guia do FGTS avulsa disponibilizada pela caixa para download, percentual de 8% correto?


Correto Sol;

Quanto ao INSS recolho pela GPS, não sendo necessário ainda, o certificado digital e nem envio da GFIP?


Se não vai ter ainda recolhimento de FGTS você pode fazer a GPS normalmente;

O Certificado digital neste caso será utilizado para fazer o desligamento da Doméstica, uma vez que antes disso voce poderá utilizar o do escritório para envio das informaçoes.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Sol Bonfim

Sol Bonfim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Domingo | 14 julho 2013 | 11:56

Bom dia a todos.

Vânia ainda ficou uma dúvida em relação a ultima pergunta: E optando pelo recolhimento do FGTS, é necessário a entrega da GFIP?

No caso do INSS optando ou não pelo FGTS recolho o INSS pela GPS, versão 1.4.0, que seria 12% (empregador)+8%(descontado do empregado), informando na GPS o PIS do empregado, ou tenho obrigatoriedade de enviar a GFIP?

No caso de demissão, vc diz que será necessário o certificado digital, por causa da GRF e a movimentação do funcionário no site da caixa, mas se o governo está simplificando e criou um saite para essa finalidade que é o esocial, será que não irá criar algo diferente para essa classe para que não precise de certificado digital?

Resumindo o meu entendimento - Caso eu opte pelo recolhimento do FGTS - sem ter certificado digital: o INSS recolho na GPS -v1.4.0 e o FGTS no formulário avulso, não envio GFIP, e só irei precisar do certificado digital na rescisão, caso o governo, não liberei uma acesso diferente para essa classe, correto?

OBS: Não possui certificado de escritório.

Obrigada mais uma vez pela sua boa vontade de ajudar.
Bom fim de semana!

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 15 julho 2013 | 14:47

Boa tarde Sol

E optando pelo recolhimento do FGTS, é necessário a entrega da GFIP?


Sim, será necessária a entrega da GFIP.

No caso do INSS optando ou não pelo FGTS recolho o INSS pela GPS, versão 1.4.0, que seria 12% (empregador)+8%(descontado do empregado), informando na GPS o PIS do empregado, ou tenho obrigatoriedade de enviar a GFIP?


Se não houver recolhimento de FGTS, não é necessária a transmissão da GFIP.

No caso de demissão, vc diz que será necessário o certificado digital, por causa da GRF e a movimentação do funcionário no site da caixa, mas se o governo está simplificando e criou um site para essa finalidade que é o esocial, será que não irá criar algo diferente para essa classe para que não precise de certificado digital?


Acredito que não Sol, mas vamos aguardar quando for aprovada a obrigatoriedade do FGTS para doméstica.

Resumindo o meu entendimento - Caso eu opte pelo recolhimento do FGTS - sem ter certificado digital: o INSS recolho na GPS -v1.4.0 e o FGTS no formulário avulso, não envio GFIP, e só irei precisar do certificado digital na rescisão, caso o governo, não liberei uma acesso diferente para essa classe, correto?


O Certificado digital ou a antiga chave pri será necessário também para transmitir a GFIP, muitos utilizam o do escritório contábil, que entra como responsável pelas informações. Mas na hora da demissão será necessário o próprio certificado.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Sol Bonfim

Sol Bonfim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 julho 2013 | 10:15

Bom dia Vânia e demais colegas.
É obrigatório envio do CAGED, no registro de empregada doméstica, no caso, no CPF do empregador ?

E no caso do CEI do empregador é obrigatório o envio do CAGED?

Obrigada

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 16 julho 2013 | 10:37

Bom dia Sol,

Veja:

2. Quem deve declarar

Todo estabelecimento que tenha admitido, desligado ou transferido empregado com contrato de trabalho regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.


3. Quem deve ser declarado

a) empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
b) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
c) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973);
d) aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000;
e) trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 (opcional).
Notas:
I – os aprendizes contratados pelas entidades sem fins lucrativos, mencionadas no inciso II do art. 430 da CLT, com exercício de atividades práticas em outra empresa, devem ser informados no CAGED pela entidade contratante respectiva. Nesse caso, a empresa onde
o aprendiz exerce as atividades práticas da aprendizagem não deve declará-lo no CAGED;


4. Quem não deve ser declarado

a) servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
b) trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);7
c) diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF nº 46, de 29 de março de 1995);
d) servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT);
e) servidores públicos cedidos e requisitados; e
f) dirigentes sindicais.
g) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
h) autônomos;
i) eventuais;
l) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;
m) estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, e pela Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; e
n) empregados domésticos residenciais;
o) cooperados ou cooperativados;
p) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei estadual;
q) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei municipal;
r) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Sol Bonfim

Sol Bonfim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 julho 2013 | 10:56

Obrigada Vânia,
Então de acordo o item 4 - Quem não deve ser declarado no caged - na letra n) empregados domésticos residenciais.

Obrigada mais uma vez.

Sandra

Sandra

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 15:04

Boa tarde por favor somente para confirmação Já é ou não obrigatorio o pagametno do FGTS? ? e como fica a rescisão tem que ser feita no ministerio ou não ha ainda a necessidade? obrigada

Obrigada pela atenção.
Sandra
Edilson Borghezan

Edilson Borghezan

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 2 agosto 2013 | 16:24

Fiz uma consulta aqui e foi respondido abaixo , que para min fiquei muito mais confuso !!

O recolhimento do FGTS para a empregada doméstica é obrigatório?

Réplica: Devo entao recolher já FGTS para o empregado domestico ? OU devo espera a regulamentação da lei ?
.................................................
Resposta:
No que tange ao recolhimento do FGTS o direito já foi garantido ao trabalhador doméstico pela emenda constitucional nº 72/2013, sendo que o percentual a ser recolhido será 8%, enquanto não houver regulamentação específica para o empregado doméstico.

Resposta da Réplica:

Como anteriormente mencionado o FGTS para o trabalhador doméstico é direito já regulado pela legislação vigente.

Devendo ser respeitado pelos empregadores desde a publicação da Emenda Constitucional nº 72/2013, ou seja, de abril de 2013, sobre pena das sanções legais.

O que existe é uma discussão sobre uma eventual diferenciação quanto ao percentual de recolhimento, que poderá ou não ser diferenciado.

Cumpre ressaltar que o pagamento em atrasado das parcelas do FGTS enseja o pagamento com aplicação de multa e dos acréscimos legais.

Sendo assim é devido o recolhimento do FGTS referente ao trabalhador doméstico desde abril de 2013, ficando a critério do empregador esperar por eventual mudança para iniciar o recolhimento.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 2 agosto 2013 | 21:42

Boa noite Sandra, Sandy e Edilson,

Vejam o texto que consta no Portal e-social:

A partir da publicação da EC 72/2013 o empregado doméstico, dentre outros benefícios, passa a ter o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que protege o empregado demitido sem justa causa e forma um patrimônio que o auxilia na aquisição da casa própria. Além disso, os recursos depositados são aplicados no desenvolvimento do Brasil e contribuem para o financiamento da política habitacional, saneamento e infraestrutura urbana do país. Toda a sociedade ganha com isso.

Até que passem a vigorar as novas regras com a regulamentação da emenda, o recolhimento do FGTS para os empregados domésticos é facultativo. Com a opção pelo recolhimento do FGTS, o empregador depositará mensalmente, em favor do empregado, o valor correspondente a 8% calculados com base na sua remuneração. Para recolher o FGTS o empregador poderá transmitir o arquivo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, por meio do Conectividade Social ou preencher a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. Mais informações no sítio da CAIXA.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Ney Prates

Ney Prates

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 16:32

Edvania,
A própria SEFIP se encarregará de atualizar. Basta a tabela de índices estar atualizada.
Agora, se você for fazer a GFIP manual, você deve acessar o edital eletrônica no site da Caixa, baixar o arquivo de correção e verificar qual é o índice que você deve multiplicar a remuneração da trabalhadora.

Ney Prates.
GUILHERME HENRIQUE FERNANDES

Guilherme Henrique Fernandes

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 3 setembro 2013 | 12:18

Boa tarde amigos do fórum,

Posso passar a preencher a guia de INSS da doméstica utilizando o número do PIS dela ao invés do NIT ? É que verificamos que o cadastro no NIT está com o nome de solteira, e no PIS está tudo OK ! No caso ela vem recolhendo pelo NIT.

Obrigado

Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 15:14

Boa tarde!

Vou fechar a folha de pagto referente ao mes de outubro/2013. Gostaria de saber se já foi regulamentada a obrigação do recolhimento do FGTS da empregada doméstica?

Att.

Analúcia

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