x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 5.624

Não retenção de 11% N.F.

Filipe Roberto de Souza

Filipe Roberto de Souza

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 28 março 2013 | 10:34

Prezados Colegas.

Sobre retenção de 11% do INSS de nota fiscal de serviços terceirizados de limpeza e conservação de empresas do simples Nacional.

Ocorre que estou com um problema e gostaria de uma ajuda ou opnião dos senhores.

Um condomínio cliente meu contratou uma empresa terceirizada para limpeza e zeladoria. A empresa é no simples nacional.

Eles estavam normalmente retendo 11% do INSS na nota fiscal. Em negociação com o condomínio, quando houve o aumento da categoria, eles mantiveram o preço, mas transferiram o contrato para outra empresa e pararam de reter 11% do INSS nas notas fiscais.

Questionados, responderam que estavam prestando os serviços pelo anexo III, e lançando "Serviços Gerais" nas notas fiscais.

O condomínio já fez dois pagamentos dessa forma, sem retenção. A empresa que presta serviços foi trocada para outra do mesmo grupo, sem contrato nem nada, sem avisar o condomínio, só começaram a emitir as notas fiscais no nome da outra empresa, e os funcionários estão cadastrados nesta nova empresa.

Minha pergunta é, na opnião de vocês, quais são as consequencias legais para o condomínio. Em pesquisa aqui já levantei que o condomínio pode ter de pagar as retenções, mas haveria alguma multa, ou só a mora normal? Ou talvez não tenha problema? Quais as consequencias desses pagamentos que ele fez incorretamente (sem as retenções)?

MARCOS CONFIDENTE

Marcos Confidente

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 28 março 2013 | 11:47

Felipe,
Como dizia Jack, "Vamos por partes",
Antes de tudo voce tem que ter em mente o que esta abaixo, sobre a Dispensa da Retenção:

Só não ocorrera a retenção quando:

I - o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em GPS - hoje de R$ 29,00.

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino , desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais."

Esse é o primeiro ponto, o segundo é que mesmo estando em qualquer Anexo, a retenção devera ocorrer mesmo a empresa contratada estando no Simples.

O terceiro, e mais grave a meu ver, é que o seu condomínio esta sendo conivente com a empresa contratada, pois sabe que os serviços são de limpeza e não esta fazendo a retenção, lembrando que a empresa devera fazer a retenção, estando ou não destacado na Nota Fiscal de serviços, como diz a própria lei:

"A retenção sempre se presumirá feita pela contratante, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido em desacordo com a legislação.

Ainda que a atividade principal da contratada não seja, especificamente, de execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a sua contratação nessa forma estará sujeita à retenção."


Acho que você deve conversar seriamente com o Sindico e mostrar a ele isso.

Pelo que entendi quando fala de dissidio, foi que houve um aumento de salários e para não repassar o aumento para o condomínio chegaram a um acordo de não descontarem os 11% e mascarar a nota com "Outros serviços", só que no final a responsabilidade é de quem contrata e nao do contratado.

Muitas empresas acham que os 11% é um custo, mas ese valor pode ser compensado no INSS a pagar.

Boa sorte

Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina. Cora Coralina
Filipe Roberto de Souza

Filipe Roberto de Souza

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 28 março 2013 | 12:05

Marcos, muito obrigado pela sua resposta!

Mas ocorre que durante minha pesquisa, descobri que as empresas no anexo III não precisam reter os 11% na nota fiscal.

Apenas as do Anexo IV.

Isso se deu por conta de uma sumula do STJ

Lembrando que eu perguntei quais as consequencias desse ato, ou seja, eu não encontrei nada sobre multa pena ou qualquer outra coisa...

Veja esse comentário [ https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/37567/sumula-425/m163792#163792] da senhora Sueli Clivatti Gomes [https://www.contabeis.com.br/usuarios/30744/sueli-clivatti-gomes/] no tópico sumula 425 [https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/37567/sumula-425/].

Eu vou ter uma assembléia e eu tenho que convencer eles a pararem de fazer isso porque tá errado, e seria muito interessante se eu tivesse os valores e as consequencias.


EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES E A RETENÇÃO DE 11% NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Comentários a Súmula 425, STJ
Texto enviado ao JurisWay em 18/5/2010.

Indique aos amigos

As empresas contratantes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada devem proceder à retenção da contribuição social previdenciária na alíquota de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços de empresas por elas contratadas, recolhendo à Previdência Social a importância retida. Referida determinação consta do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 9.711/1998.


O valor objeto da retenção é compensado pela empresa contratada (prestadora de serviços) quando do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre sua folha de pagamento (previstas na Lei nº 8.212/1991, art. 22), inclusive as descontadas dos segurados, de forma a não configurar uma nova modalidade de tributo, mas uma antecipação das contribuições sociais devidas.


Tem sido muito questionada a aplicação da retenção previdenciária na hipótese de prestação de serviços por empresas optantes pelo Sistema Simplificado de Recolhimento de Tributos Federais - SIMPLES.


No âmbito judicial, consagrou-se o entendimento no sentido de não se aplicar o instituto da retenção às empresas prestadoras de serviços optantes do SIMPLES, tal como consta da Súmula 425 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


Súmula 425: "A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples".


O STJ vem adotando esse entendimento desde 2005, como fez no julgamento do embargo de divergência em recurso especial (Resp) 511.001, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , em que considerou incompatível o sistema de arrecadação da Lei 9.711/98 (que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS) com o disposto na Lei 9.317/96 (Lei das micro e pequenas empresas).


A primeira legislação estabelece que as empresas tomadoras de serviço são responsáveis tributárias, em regime de substituição, pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Já a segunda lei instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e simplificou o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, por meio do SIMPLES. Dessa forma, com a implantação do regime simplificado, passou a ser permitido um pagamento único relativo a vários tributos federais, com base de cálculo no faturamento empresarial, sobre o qual incide uma alíquota específica. A empresa optante ficou, então, dispensada do pagamento das demais contribuições, inclusive previdenciárias.


Em que pese razoável o posicionamento adotado pelo STJ, é oportuno registrar que não levou em conta o atual estatuto do regime simplificado (SIMPLES) aprovado pela Lei Complementar (LC) nº 123/2006, cujas alterações propostas pela LC nº 128/2008 impuseram peculiares inovações na composição do recolhimento de tributos de alguns setores empresariais.


Em outras palavras, durante a vigência da Lei n. 9.317/1996, a totalidade das empresas que ingressavam no regime simplificado recolhiam de forma unificada todos os tributos federais, inclusive as contribuições sociais previdenciárias de modo que, a exigência da retenção de 11%, certamente resultava numa operação por demais onerosa, dificultando ou até impossibilitando a recuperação deste crédito previdenciário. A mencionada Súmula 425/STJ encontra como precedentes exatamente o cenário designado pelo anterior diploma normativo.


Com a entrada em vigor da LC 123/06, atividades que até então estavam proibidas de ingressar no SIMPLES - como as de prestação de serviços - passaram a ter permissão, contudo, sendo vedado o recolhimento unificado das contribuições previdenciárias (CPP - Contribuições Previdenciárias Patronais previstas no art. 22 da Lei n. 8212/91), devendo estas, assim, ser pagas na Guia da Previdência Social (GPS) juntamente com os valores descontados dos trabalhadores.


A nova sistemática resultou na criação de cinco tabelas (anexos da LC 123). As empresas optantes pelo SIMPLES tributadas na forma dos anexos I, II, III e V da LC 123/06, recolhem as contribuições previdenciárias de forma unificada aos demais tributos federais, nos idênticos moldes da revogada Lei n. 9317/96 (portanto, nesses casos, justificam-se os argumentos da Súmula STJ 425).


A novidade se concentra para as empresas com atividades econômicas tributadas na forma do anexo IV (limpeza, conservação, vigilância e construção civil) que, além do recolhimento unificado sobre o faturamento (através da guia DAS - Documento de Arrecadação do SIMPLES), também se sujeitam a contribuições patronais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários (recolhimento em GPS). Neste caso, não são coesos os fundamentos considerados pela Súmula 425 eis que, nesta hipótese, terão valores suficientes para proceder com a compensação do produto arrecadado pela retenção previdenciária.


Essas as razões para o art. 191 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 estabelecer que as Microempresas(ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, em geral, não estão sujeitas à retenção previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada a hipótese da ME ou EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 , para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2009 (data de entrada em vigor da LC 128/08).


A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31.12.2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º.01.2009, todos da Lei Complementar nº 123/2006 , estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.


A inexistência de efeitos "erga omnes" (contra todos) e "vinculantes" da Súmula 425 do STJ permite, inexoravelmente, rediscussão da questão perante os órgãos administrativos e judiciais.


Fabio João Rodrigues

http://www.centraldoempresario.blogspot.com

MARCOS CONFIDENTE

Marcos Confidente

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 10 abril 2013 | 12:58

Felipe,
Desculpe a demora em responder,
Meu amigo, serviços de Limpeza e Conservação são tributados pelo Anexo IV e pelo que entendi nos links postados Anexo IV mesmo estando no Simples devem sofrer retenções.

Quanto as penalidades eu não sei quais são, mas entendo que alem de ter que recolher os valores não retidos com mutas e juros (já que a obrigação de reter é da contratante, independente se a contratada destacou ou não) sera do condomínio, alem de multas administrativas, que sinceramente não sei.

Tentei pesquisar sobre "Multas administrativas" mas só encontrei em relação ao Ministério do Trabalho.

ESpero ter ajudado

Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina. Cora Coralina
Filipe Roberto de Souza

Filipe Roberto de Souza

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 10 abril 2013 | 14:17

Obrigado Marcos!

Eu também to achando que vai ser só isso mesmo, se a fiscalização pegar vou ter que reter corrigido por juros e multa e perder um pouco do meu tempo, e tentar cobrar o prejuizo da terceirizada...

De qualquer forma já cancelamos os serviços e estamos contratando outra empresa que vai fazer certinho, pena que vai ser mais cara, mas não tem jeito...

Muito obrigado!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.