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comunicação de gravidez pós demissão

daniela

Daniela

Iniciante DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 3 abril 2013 | 01:36

Hoje fui procurada por ex funcionária demitida em 31-08-2012 com alegação de que estava grávida quando foi demitida. Segundo ela refez as contas com o obstreta e chegou á conclusão de já estava grávida na demissão. Quais direitos tem, porque ela já se beneficiou da indenização das parcelas do seguro desemprego.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 3 abril 2013 | 09:18

Daniela, não basta que a ex funcionária alegue, não basta que o obstetra faça contas numa folha de papel para que ela comprove que já se encontrava grávida no curso do aviso prévio (mesmo que indenizado) resultante de uma dispensa injusta (sem justa causa).

Ela precisa provar mediante a apresentação do ultra-som, este se faz acompanhar de laudo médico informando de quantos dias é o feto. Dessa forma torna-se inconteste a alegação da trabalhadora.

Muito me estranha que ela não o tenha feito de pronto, logo que soube da notícia de sua gravidez, uma vez que antes da revisão da Súmula 244 pelo TST já lhe era garantida a estabilidade no emprego.

Vem reforçando a indústria das indenizações trabalhadoras que visam se aproveitar do decurso de tempo para garantir não a reintegração ao emprego, mas o pagamento de todo o período de estabilidade.

Sugiro que solicite dela a apresentação da documentação médica, inclusive o ultra som. Analise a questão e se for o caso, a reintegre.

Caso ela prefira a indenização, deixe que ela busque a justiça, não sem antes o empregador demonstrar a intenção do convite de sua reintegação por meio de emails, telegramas, cartas protocoladas, dessa forma a justiça dificilmente irá impôr o pagamento da estabilidade.

Boa sorte!

Iara Marina

Iara Marina

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 20 junho 2013 | 10:35

Meninas, não sei se é de conhecimento de todos, mas envio abaixo uma nova lei de maio de 2013, aonde garante o direito a estabilidade da funcionária ainda que durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, desde que comprovado o estado de gravidez!

Segue legislação abaixo!

LEI Nº 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013.


Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:

Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregadagestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Eleonora Menicucci


Espero te ajudado!

Iara Marina

Iara Marina

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 20 junho 2013 | 10:36

Natália, quanto a suas dúvidas, fiz algumas pesquisas recentemente e encontrei a súmula abaixo:

Súmula 244



GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.



Espero que sirva para o caso!

Vinicius

Vinicius

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 21 junho 2013 | 08:34

É uma situação no mínimo delicada, pois deve ser observado o seguinte:


Art. 373A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
Acrescentado pela Lei nº 9.799/99


Portanto, dependendo da forma como você conversar com ela, pode alegar depois que a empresa exigiu exame comprovando estado de gravidez. E isto sim seria prejudicaria a empresa.

base legal CLT.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 21 junho 2013 | 13:25

Natalia, não convêm que o empregador a dispense do contrato de experiência sob o risco dela recorrer à justiça e o tribunal seguir o entendimento exarado pelo TST via súmula 244 (não é lei, é mero entendimento do TST).

O que tornará prolongadíssimo seu contrato a prazo determinado à título de experiência, enquanto durar a gestação e por até 5 meses após o parto. Só então podendo dispensá-la por término de contrato.

Afinal, a estabilidade da gestante não tem o condão de efetiva-la, de tornar por prazo indeterminado seu contrato, apenas o dilata.

Infelizmente o entendimento aplicado pela Súmula distorce o que está escrito no dispositivo constitucional ADCT da CF/88, que é:

Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto
.

Término de contrato não importa em injusta ou imotivada dispensa da empregada, é apenas o cumprimento contratual pactuado.

E sendo o referido art. , alínea I da CF/88 :
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;


Como o artigo 391-A CLT não especifica que a gravidez no decurso da experiência NÃO está excluida desta proteção, não temos como garantir que o TRT ou TST não seguirá a referida súmula 244, apesar do mencionado artigo 391.

Antes de qualquer decisão consulte pessoalmente um advogado trabalhista;. Vc pode tmb lançar mão do juridico de seu Sindicato Patronal, como instituição representativa eles podem já ter vivenciado diversas situações como essa e poder garantir uma solução melhor ao empregador.

Boa sorte!

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