João,
Quanto a rescisão dos aprendizes na SEFIP deve ser informada normalmente a movimentação do trabalhador. Já a nova recontratação é que deixa margem para dúvidas, visto que pode ser considerada fraudulenta a admissão quase que imediata do mesmo empregado na mesma empresa (ainda que em funções diferentes). Veja o que diz a CLT em seu artigo 9º:
Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Essa recontratação pode até ser considerada como uma simulação com objetivo de reduzir salários, saque do
FGTS, alterar contratos etc.
Por este movito, no intuito de coibir a prática de fausas dispensas, o Ministro do Trabalho e da Administração criou a Portaria MTA nº384/1992, que considera fraudulenta a rescisão contratual seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão tenha se operado.
Att,