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Ferias gozadas antecipadas

Alessandra

Alessandra

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente
há 11 anos Quarta-Feira | 3 abril 2013 | 13:56

Boa tarde!!!
Preciso de uma orientação de vocês.
Temos um colaborador que foi antecipado suas férias 10 dias em dezembro, mas não foram pagas e nem feito recibo, somente folgado.

Para estar legalmente correta, hoje, o que posso estar fazendo?
Um documento informando do gozo desses dias, ou descontar da proxima folha de pagamento? Já pensando caso seja preciso demiti-lo.

Fico no aguardo de uma ajuda, desde já agradeço.

Suzana Sanches de Oliveira

Suzana Sanches de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Quarta-Feira | 3 abril 2013 | 14:00

Boa Tarde Alessandra,

O Ideal e correto, seria calcular as férias na data correta, daí você terá que recalcular a folha e retransmitir o SEFIP.

Ou... uma alternativa, seria você calcular essas férias agora, para que entre na folha, e ele continue trabalhando normalmente, porém, não é de forma alguma o mais aconselhável.

Att. Suzana

Atenciosamente
Suzana Sanches de Oliveira
ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 3 abril 2013 | 14:10

Boa tarde,

vale ressaltar que não é seguro antecipar férias de empregados, visto que ele não teria ainda o direito adquirido. Em uma fiscalização essas férias antecipadas poderiam ser descaracterizadas e o empregador poderia ser obrigado a pagar novamente as férias. Já o período antecipado poderia ser considerado como uma folga remunerada.

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 3 abril 2013 | 14:16

Boa tarde Alessandra

A empresa deve reguralizar a situção do funcionário, antes de demitir.

Para o alcance de tal meta, frisou o relator, torna-se necessário o pagamento das férias na forma prevista. “A inobservância da regra impede a regular fruição do descanso, ante a insuficiência econômica do empregado”, afirmou Alberto Bresciani, que também esclareceu que a legislação disciplinou as férias com o estabelecimento de prazos para sua concessão (12 meses após o período aquisitivo) e seu pagamento (até dois dias antes do início das férias).

“Desta forma, tendo em vista a dupla obrigação do empregador – conceder e pagar –, com prazos legalmente estipulados, conclui-se que não apenas a concessão fora do prazo enseja o pagamento em dobro das férias, mas também a remuneração fora da norma legal, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 137 da CLT”, concluiu Alberto Bresciani.


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Att,,

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