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PEC Domésticas

Daniele Ventorim

Daniele Ventorim

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 15:43

Boa tarde colegas!

Com a publicação da Emenda Constitucional n° 72/13 (nova lei das domésticas), eu fiquei com a seguinte dúvida:
As carteiras não poderão ser registradas por hora?
E se caso a empregada trabalha apenas 4 horas por dia de segunda a sexta, o empregador deverá pagar mesmo assim, o salário mínimo?
Ou existe a possibilidade de assinar a carteira por hora (pagando o seu respectivo repouso remunerado)?

Daniele Ventorim
Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 6 abril 2013 | 09:28

Bom dia,

Daniele,

A nova lei, ainda possui necessidade de regulamentação. Com a legislação anterior como não havia jornada de trabalho e como a legislação previdenciária concedia esta possibilidade, ficava o entendimento da possibilidade da contratação por período inferior a 44 horas semanais.

Com a nova lei,a emenda prevê que os direitos garantidos na constituição serão extensivos aos domésticos, citando os incisos da CF/88, a Constituição estabelece salário nunca inferior ao minimo, a nova lei das domésticas determinou a jornada de 44 horas e não tratou das jornadas inferiores, dando o sentido de que sempre o empregado deverá ganhar no minimo 1 salário, ou seja você pode contratar para trabalhar menos horas, mas terá que pagar 1 salário. Todavia a legislação do salário minimo considera salário minimo o valor hora, dia ou mês. OU seja quem ganha 3,08 por hora ganha salario minimo (salario minimo nacional). Pensando desta forma estaríamos cumprindo a lei pagando salário hora de R$ 3,08 ou valor devido ao dia, mesmo que a remuneração final fique inferior a 678,00.

O empregado comun tem a possibilidade da contratação por hora, porque existe a previsão na CLT, mas a CLT não regulamenta as domésticas.

Vejamos a lei salário minimo:

DECRETO Nº 7.872, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Vigência
(Vide lei nº 12.382, de 2011)

Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1o A partir de 1o de janeiro de 2013, o salário mínimo será de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 3,08 (três reais e oito centavos).

Art. 2o Este Decreto entra em vigor em 1o de janeiro de 2013.
Brasília, 26 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.




Ainda não é possível um entendimento conclusivo sobre o assunto, porque a lei ainda não estabeleceu, o que ocorrerá a partir de agora, terá o judiciário de se adaptar, mediante jurisprudências, isto se a normatização prevista para sair em 90 dias, não corrigir estas falhas, o que acho não ocorrerá porque a normatização trata-se de outros assuntos previstos na PEC.

Infelizmente nossos legisladores não tem conhecimento práticos dos assuntos de que tratam, deixando sempre vazios e lacunas de dificil interpretação. Deveremos aguardar um pouco.

Também fiquei refletindo estes dias sobre este assunto, espero que outros colegas colaborem conosco neste entendimento.

Saudações,

Tiago de Lannes

Daniele Ventorim

Daniele Ventorim

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 08:16

Ok.
A maior dúvida de todas as pessoas que vem até o escritório é justamente esta, pelo fato de muita gente não trabalhar as 44 horas semanais, e sim apenas alguns dias da semana ou algumas horas por dia, sendo assim seria justo o salário proporcional e em caso de horas receber o repouso remunerado.
Agradeço muito.
Seria interessante que outros colegas expusessem suas opiniões sobre o assunto.

Daniele Ventorim
Ney Prates

Ney Prates

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 09:13

Olá Daniele,
Compactuo com a opinião do colega José. Entendo que agora, com a subordinação a horário de trabalho, entendo ser possível o registro proporcionalmente ao piso do estado ou ao salário mínimo.
Contudo, a regulamentação poderá esclarecer isto também, conforme bem expôs o Tiago.

Ney Prates.

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