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Transferência de empregador doméstico

PATRICIA NOCELLI

Patricia Nocelli

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 17:49

Boa tarde!

Gostaria de uma orientação, um cliente quer assumir o contrato de trabalho da doméstica que trabalha na sua residência a 12 anos com carteira assinda pela esposa.

É possível fazer a transferência de empregador?
Como proceder?
Ou será necessário fazer uma rescisão de contrato com a esposa e um contratação em seguida pelo esposo?

Juracy Soares

Juracy Soares

Bronze DIVISÃO 5, Auditor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 17:54

A legislação estabelece que é possível a sucessão em caso de morte do empregador, que seria sucedido por membro da família.
Caso contrário, acho que seria necessária a RCT e nova contratação

Juracy Soares
[email protected]
(85) 9602.5424
PATRICIA NOCELLI

Patricia Nocelli

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 09:48

Obrigada Juracy.

Após abrir o tópico tive a mesma resposta em algumas consultas pela internet.

O empregador doméstico deve ser pessoa física, ou família, e não ter por finalidade atividade lucrativa.
Quanto à sucessão de empregadores, entende que se o contrato de trabalho da doméstica começa com a mãe e passa para a filha
posteriormente, sem uma solução de continuidade do trabalho, que o empregador é a família, não havendo assim sucessão de empregadores. Contudo, o certo seria que houvesse dois contratos de trabalho, principalmente se há constituição de famílias distintas, como pai e mãe, e filha com esposo e filhos, devendo assim, haver rescisão do
primeiro contrato de trabalho, e pagamento dos direitos trabalhistas do doméstico, visto que não são aplicáveis os artigos 10 e 448 da CLT, pois os mesmos não se observam aos domésticos.
Em caso de morte de pessoas que compõem a mesma família, ou de sua
modificação, continuando a relação de emprego, mesmo que com apenas parte da família anterior, não há alteração na relação de emprego. No entanto, se for uma única pessoa que viva sozinha e venha a falecer, a continuação de serviços a seus parentes próximos, e que não recebia a prestação de trabalho anteriormente, deve ser tido como novo o contrato. (VALERIANO, 1998, citado por KASSEM, 2009).
Ao contrário desse entendimento, declara que a jurisprudência não tem admitido a sucessão trabalhista na hipótese de morte do empregador, embora devam responder os herdeiros pelos direitos porventura não atendidos aos domésticos.

Davi da Silva Herrera

Davi da Silva Herrera

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 17:01

Uma observação sobre a nova lei das empregadas domésticas é que com a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS, muitas empregadoras que já estão com idade avançada e sem condições psíquicas, não terão possibilidade de adquirir um certificado digital, imprescindível para a movimentação do FGTS, devido haver a necessidade de validação presencial ou mesmo assinatura, nesta caso a unica alternativa é conforme explicado por vocês, processar a rescisão de contrato e fazer uma nova contratação por um pessoa com condições de responder por todos estes tramites.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 22:35

Creio que seria possível a transferência desde que não ocorra mudança de domicílio, por exemplo, quem antes assumia a contratação deixou de ser um dos entes da família, passando a responder outra pessoa da mesa familia. Principalmente em virtude do que bem destacou o amigo Davi.

Na falta de uma entidade representativa que preste assistência juridica, sugiro procurar a DRT(SRTE) local e obter um parecer.

PATRICIA NOCELLI

Patricia Nocelli

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 09:30

Estive no plantão fiscal da minah cidade e o auditor fiscal orientou a fazer a transferência, uma vez que a empregada doméstica presta serviço para a família, e nesse caso será representada por um membro da mesma, no mesmo endereço.

Fazer a rescisão seria um processo complicado, pois a rotina seria modificada com mudanças no período aquisitivo de férias, e no pagamento do 13º salário, já que os empregadores e a empregada acordaram que mesmo fazendo a rescisão para concluir nova admissão, a empregada não iria receber as verbas rescisórias de férias e 13º salário para que gozasse de férias em 07/2013, e recebesse 13º salário completo no final do ano.

Oficializar no papel o que não irá acontecer é bobagem.
Na realidade o que os empregadores desejam é transferir a responsabilidade para o esposa para que faça dedução no IR, pois a esposa como empregadora não faz a dedução, por não ser dependente do marido, por ser sócia quotista da empresa do filho.

Desta forma fiz a transferência de acordo com a orientação do auditor fiscal da DRT.

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