Obrigada Juracy.
Após abrir o tópico tive a mesma resposta em algumas consultas pela internet.
O empregador doméstico deve ser pessoa física, ou família, e não ter por finalidade atividade lucrativa.
Quanto à sucessão de empregadores, entende que se o contrato de trabalho da doméstica começa com a mãe e passa para a filha
posteriormente, sem uma solução de continuidade do trabalho, que o empregador é a família, não havendo assim sucessão de empregadores. Contudo, o certo seria que houvesse dois contratos de trabalho, principalmente se há constituição de famílias distintas, como pai e mãe, e filha com esposo e filhos, devendo assim, haver rescisão do
primeiro contrato de trabalho, e pagamento dos direitos trabalhistas do doméstico, visto que não são aplicáveis os artigos 10 e 448 da CLT, pois os mesmos não se observam aos domésticos.
Em caso de morte de pessoas que compõem a mesma família, ou de sua
modificação, continuando a relação de emprego, mesmo que com apenas parte da família anterior, não há alteração na relação de emprego. No entanto, se for uma única pessoa que viva sozinha e venha a falecer, a continuação de serviços a seus parentes próximos, e que não recebia a prestação de trabalho anteriormente, deve ser tido como novo o contrato. (VALERIANO, 1998, citado por KASSEM, 2009).
Ao contrário desse entendimento, declara que a jurisprudência não tem admitido a sucessão trabalhista na hipótese de morte do empregador, embora devam responder os herdeiros pelos direitos porventura não atendidos aos domésticos.