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ARTIGO 62 DA CLT

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2007 | 10:11

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Alterado pela Lei n.º 8.966 , de 27-12-94, DOU 28-12-94)

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Alterado pela Lei n.º 8.966 , de 27-12-94, DOU 28-12-94)

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste Art., os diretores e chefes de departamento ou filial. (Alterado pela Lei n.º 8.966 , de 27-12-94, DOU 28-12-94)

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste Art., quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Acrescentado pela Lei n.º 8.966 , de 27-12-94, DOU 28-12-94)

O que está em contradição neste art.????

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Victor C. Gabriel

Victor C. Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 8 junho 2012 | 14:24

Por favor estou com dúvida sobre este art. 62.

Uma empresa tem 3 funcionários.
2 Balconista e 1 motorista. Agora ela ira contratar um gerente.

Este gerente vai se enquadrar no Art. 62.

Qual a diferença entre contratar ele como gerente normal e enquadra-lo no art. 62 ? Alem do lance de horas extras.

Fico aguardando desde já obrigado

Att.

Victor C. Gabriel
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