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Marcação de ponto

sheila virgínia sousa meneses dos santos

Sheila Virgínia Sousa Meneses dos Santos

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Adm. Financeiro
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 09:16

Olá Bom Dia,


A minha carga horária de trabalho é 08:00 ás 12:00 de 13:00 ás 18:00, compensando o sábado. Estive olhando o meu cartão de ponto e lá consta que a carga horária é 09:00. Gostaria de saber se está certo ou ei tenho 1:00 extra toda semana devido o sábado ser 04:00 para compensar e a carga horária diária ser 08:48?



Agradeço,
Sheila

Sheila Virgínia
Ney Prates

Ney Prates

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 10:02

Olá Elton,
Verifique o art. 74, § 2º da CLT. Lá dispõe da obrigatoriedade de controle de horários. O livro é uma forma de controle manual. Não existe padronização por parte do Ministério do Trabalho, mas o comércio já o padronizou.
Ele precisa ser preenchido pelo próprio trabalhador, e deve ser anotado exatamente com os horários do preenchimento, sem arredondar.

Ney Prates.
Ney Prates

Ney Prates

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 10:07

Olá Sheila,
Você está correta. Está fazendo 1h00 extra por semana. Atente-se para a Súmula 85, IV do TST, que descaracteriza o acordo de compensação quando há realização habitual de horas extras. Neste caso, as horas excedentes à 8ª diária já é considerada como extraordinária, devendo serem pagas somente com o adicional de hora extra.
TST Enunciado nº 85:
(...)
IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

Ney Prates.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 12:39

COntudo, Shelia, pelo cargo que vc menciona em seu nick, Encarregada Adm Financeiro, é mister verificar se trata de cargo de confiança e qual o nível de seu salário, pois podem deixar de serem devidas as horas-extras.

Ney Prates

Ney Prates

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 16:53

Oi Kennya,
Acho pouco provável a Sheila se enquadrar na exceção do art. 62, II da CLT, sendo encarregada, pois não preenche os requisitos exigidos de gestão e fidúcia.
O gerente citado na legislação deve possuir cargo de gestão, tomar decisões, enfim, se fazer substituir pelo administrador, sob pena de ser descaracterizado na justiça do Trabalho.
Mas, se preencher tal requisito e receber a gratificação de 40% previsto no § único do artigo 62, II da CLT, não está subordinado a horário de trabalho.

Ney Prates.
sheila virgínia sousa meneses dos santos

Sheila Virgínia Sousa Meneses dos Santos

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Adm. Financeiro
há 11 anos Quarta-Feira | 10 abril 2013 | 11:38

Ney e Kennya,


Obrigada pela resposta, portanto isso me fez ter outra dúvida. Nesta empresa que eu estou hoje, eu sou Gerente Financeiro. Da mesma forma que eles pagam horas extras, eles descontam também horas, por eu ter cargo de confiança e tomar decisões, eles poderiam pagar horas extras e descontar?



Agradeço

Sheila Virgínia
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 11 abril 2013 | 09:50

Sheila, convêm vc observar o que reza seu contrato e o que diz a CCT de seu Sindicato. Somente então vc poderá avaliar se seu caso se enquadra no perfil de cargo de confiança.

Se por acaso se enquadrar, não é devido hora-extra mas tmb não é devido descontos por atrasos.

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