André,
Dispõe o art. 142, da CLT, que o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, acrescido de 1/3 do seu (art. 7º, XVII, da CF/88). O valor da remuneração das férias corresponde a base da remuneraçãomensal vigente na época de sua concessão, porém, acrescida do terço constitucional, devendo ser distribuída esta remuneração, nos dias que corresponde o gozo.
Assim, para apurar a base de cálculo de férias, conforme a forma de pagamento de salário, apuramos da seguinte maneira:
A) Mensalista: considerar o salário do mês vigente;
B) Horista: considerar jornada mensal e multiplicar pelo salário hora vigente.
C) Comissionista: apurar a média percebida de comissões ou outros valores variáveis nos 12 (doze) meses que precedem à concessão das férias.
D) Adicionais fixos: adicionais como insalubridade e periculosidade por exemplo, considerar valor vigente;
E) Adicionais variáveis: adicionais variáveis como horas extras e adicional noturno por exemplo, considerar o número de horas efetivamente prestadas no período aquisitivo e dividir por 12, aplicando-se o valor do salário-hora vigente.
A base de cálculo do 13º salário é a remuneração do empregado, conforme a ocorrência do pagamento (art. 7º, VIII, CF/88).