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requerimento aux doença

b. oliveira

B. Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 10:17

bom dia

alguém sabe me dizer se quando faço requerimento de aux doença via internet se eu coloco como ultimo dia trabalho o ultimo dia efetivamente trabalhado ou o ultimo dia ativo na empresa ? olhe o exemplo abaixo:

funcionario sofreu acidente dia 31/03/2013 (domingo) a empresa nao funciona no sabado e na sexta (29/03/2013) foi feriado

eis a questao o ultimo dia trabalhado seria dia 30/03/2013 que foi dia anterior ao acidente ou dia 28/03/2013 ultimo dia efetivamente trabalhado ?

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 10:29

Bom dia Bruno

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:

- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".

O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.

Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.


Espero ter ajudado

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''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Vanessa Leite

Vanessa Leite

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 14:01

Bruno,

Eu considero o dia anterior ao acidente que ele teve, o INSS usará essa data como base para contagem dos 15 dias. Até porque, a remuneração dele será normal até o dia 30/03, a partir do dia 31/03 começa a contagem dos 15 dias de responsabilidade da empresa.

Vanessa

"O segredo de um grande sucesso, está no trabalho de uma grande equipe"
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 14:09

No CAT a empresa informa a data do acidente (data ocorrência), neste caso o acidente ocorreu com funcionário estava trabalhando, por isso é acidente de trabalho, se o funcionário não trabalha domingo, não foi acidente de trabalho, neste caso a data correta é último dia efetivamente trabalhado.

I.3 - Informações relativas ao ACIDENTE OU DOENÇA

Campo 30. Data do acidente - informar a data em que o acidente ocorreu. No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro. A data deverá ser completa, utilizando quatro dígitos para o ano. Exemplo: 23/11/1998.

Campo 31. Hora do acidente - informar a hora da ocorrência do acidente, utilizando quatro dígitos (Exemplo: 10:45). No caso de doença, o campo deverá ficar em branco.

Campo 32. Após quantas horas de trabalho? - informar o número de horas decorridas desde o início da jornada de trabalho até o momento do acidente. No caso de doença, o campo deverá ficar em branco.

Campo 33. Tipo – informar tipo de acidente, 1 para típico, 2 para doença e 3 para trajeto.

Campo 34. Houve afastamento? - informar se houve ou não afastamento do trabalho.

Obs.: É importante ressaltar que a CAT deverá ser emitida para todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.

Campo 35. Último dia trabalhado - informar a data do último dia em que efetivamente houve trabalho do acidentado, ainda que a jornada não tenha sido completa. Exemplo: 23/11/1998.


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Vanessa Leite

Vanessa Leite

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 15:05

Bruno,

Foi acidente de trabalho?
Se foi, considerar o que a colega Anya escreveu.
Desculpe, não não havia entendido que era acidente de trabalho.

Vanessa

"O segredo de um grande sucesso, está no trabalho de uma grande equipe"
Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 17:05

Boa tarde;
Então no preechimento do requerimento, você irá observar o atestado de afastamento, se o acidente ocorreu no dia 31/03/13 ( domingo ), este seria o dia que colocaria no requerimento, já que o funcionário trabalhou a semana inteira, e retornaria ao trabalho no dia 01/04/13 este com certeza será o primeiro dia de atestado. Com isso o encaminhamento ao Inss só ocorrerá no dia 16/04/13 já que os primeiros 15 dias de atestado está vencendo hoje(15/04);

Att.

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 17:12

Observando também, que independente do motivo de afastamento ( acidente ou doença ) os primeiros 15 dias de atestado é de responsabilidade da empresa, só depois deste vencimento o funcionário poderá ser encaminhado ao Inss.

Att.

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 17:58

1)Bruno a data do requerimento é o último dia trabalhado, pelo empregado na empresa..

2) O atestado deve ser dentro da mesma competência (mês), é 15 dias corridos, a data do atestado correta 01/04/2013

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