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Estabilidade Gestante

Abelardo Ambrósio

Abelardo Ambrósio

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 10:47

Olá,



Se uma funcionaria apresentar a empresa (depois de 30 dias contados a partir do término do contrato de trabalho) atestado de gravidez iniciado durante o aviso previo concedido pela empresa, a empresa deve reintegrar a funcionaria e pagar esses 30 dias referente ao período entre o término do contrato até a apresentação do atestado, em que ela nao trabalhou?

Obrigado.

Valdir S. Luz

Valdir S. Luz

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 12:25

Bom dia Abelardo,
Uma decisão do TST reconheceu o direito de estabilidade de uma funcionária que engravidou durante o período do aviso prévio. Baseado na Constituição Federal e em súmula do próprio TST. Concluiu que a empregada gestante tem direito à estabilidade desde a Confirmação da gravidez.

Assim, ela tem estabilidade conforme art. 391 da CLT e a Constituição Federal, art. 10, II, "b".

Assim, para poder dispensá-la terá que indenizar todo o período de gestação e os 05 meses de estabilidade, após o parto.

Verifieque na CCT se também não há particularidades que deve ser atendida pela empresa.

Valdir.

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 12:31

Boa tarde Abelardo

Sigo o entendimento do colega Valdir e acrescento que a empresa precisa consultar um advogado para orientá-lo de proceder nesta situação. Estar ambarado pelo jurídico da empresa poderá evitar problemas futuros.

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal

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