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Fracionamento das Férias Coletivas

PIERRY GUERRA SOARES

Pierry Guerra Soares

Bronze DIVISÃO 2, Supervisor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 abril 2013 | 08:35

Prezados, o art 139 das CLT define que as férias coletivas deverá ser concedida a um determinado setor ou empresa. Ocorre que a legislação é omissa no que tange ao fato de que eu possa conceder férias coletivas a um setor interiro, porém, com período de gozo diferentes, ou seja, 50% dos trabalhadores sairiam de férias do dia 01 a 15 e os outros 50% de 16 a 30. Desta forma , concederia as férias e manteria a produção mínima. Esta atitude é correta????

Pierry Guerra
Davi da Silva Herrera

Davi da Silva Herrera

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 16 abril 2013 | 13:59

A CLT estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas.

A norma celetista dispõe que as férias coletivas possam ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos da organização de determinada região ou ainda, a determinados setores específicos.

Nada obsta, portanto, que uma empresa conceda férias coletivas somente ao setor de produção e mantenha os demais operando normalmente. É importante destacar neste caso, que todos os empregados do setor de produção saiam em férias coletivas.

Se parte do setor ou apenas alguns empregados sair e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas inválidas, já que neste caso, considera-se que as férias está sendo concedida de forma individual e não coletiva.

Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Assim, também serão inválidas as férias gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.

Por outro lado, as férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte individual, ou seja, havendo escassez de produção a empresa poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a seus empregados e os 20 (vinte) dias restantes, poderão ser administrados individualmente no decorrer do ano - conforme a programação anual - desde que este saldo seja quitado de uma única vez.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 16 abril 2013 | 20:48

Pierry, a legislação firma que em casos de férias coletivas aplicadas em apenas parte(s) da emrpesa, todos os funcionários locados nessas partes terão de ser posto em férias, isto é, se o setor irá paralizar, todos os funcionários do setor terão de sair juntos de férias, mesmo que a empresa pague licença remunerada.

Como no seu caso não se trata de paralização total, sugiro contatar o SIndicato para que este conceda liberação para a prática como por vc sugerida.

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