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Comissão X DSR

Jéssica Pereira

Jéssica Pereira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 10:58

Bom dia a tds!

Estava eu fazendo a folha de pagamento, até que lanço o valor da comissão de 1 funcionario do comercial e automaticamente o sistema gera 1 outro valor referente a DSR.
Gostaria de saber o por que, pois ele nao faz horas extras e nem trabalha no sabado, domingos e feriados. Ele trabalha de segunda a sexta das 08h as 18h.

Comissão por algum acaso gera DSR? Baseado no que isso?

Grato

Suzana Sanches de Oliveira

Suzana Sanches de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 11:05

Marlon,

Na Súmula TST nº 201 deu-se o entendimento de que “o vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal e remunerado”.

Porém, o Tribunal Superior do Trabalho com a publicação da Súmula TST nº 27, se manifestou de forma diversa, entendendo que “é devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista”.

Sempre calculo DSR sobre as comissões.

Atenciosamente
Suzana Sanches de Oliveira
ELI MAIARA BORDIGNON

Eli Maiara Bordignon

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 11:07

JURISPRUDÊNCIAS

"TRT-PR-30-01-2007 COMISSIONISTA - DSR SOBRE COMISSÕES - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE- AUSÊNCIA DE OFENSA - Não viola o princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, da CLT) decisão que reconhece devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. Em assim se decidindo atende-se ao contido no art. 1º da Lei 605/49 que estabelece que "todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas", inexistindo norma exceptiva ao trabalhador remunerado à base de comissões, a exemplo das hipóteses do art. 7º, § 2º, da mesma Lei, no sentido de já se considerados remunerados pelas comissões os dias de repouso semanal. Sentença mantida. TRT-PR-01985-2004-662-09-00-9-ACO-02141-2007 - 4A TURMA. Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI. Publicado no DJPR em 30-01-2007".

ALLISSON

Allisson

Iniciante DIVISÃO 4, Gerente Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 24 junho 2013 | 17:31

BOA TARDE ESTOU COM DUVIDA NO CALCULO DA D.S.R

minha duvida é se o D.S.R sobre a Comissao entra como base de calculo nas Horas Extras ;
Ex;

Salario Fixo = R$ 632,00
Comissao =R$ 400,00
D.S.R Comissao 25/5 = R$ 80,00
TOTAL = R$ 1.112,00

Base de Calculo pra minhas Horas Extras seriam
Salario Fixo 632,00 + Comissao 400,00 = BASE R$ 1.032,00

Ou o D.S.R da comissao entra na minha base de calculo ?
dai á base seria o Valor total = R$ 1.112,00 ?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 24 junho 2013 | 21:37

Olá,Allisson.

Em se tratando de Comissionista Puro que labora sobre-jornada, ele não receberá valor de hora-extra uma vez que ele não tem salário, mas receberá o percentual de adicional de hora-extra sobre o valor auferido em comissão, na proporção das horas-extras produzidas. Vejamos:

Súmula nº 340 TST, assim firmou entendimento:
COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1:
HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. Inserida em 20.06.01 (título alterado e inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
. O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras.

Contudo, se ele for Comissionista Misto (salário base + comissão), ele receberá tanto o valor da hora-extra em relação à parte fixa (salário-hora + adicional) como tmb sobre a comissão (apenas o adicional).

RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA. COMISSIONISTA MISTO. APLICABILIDADE PARCIAL DA SÚMULA 340/TST. As horas extras de empregados denominados -comissionistas mistos-, que recebam à base de comissões e verbas fixas, devem ser calculadas da seguinte forma: sobre a parte fixa do salário as respectivas horas extras e mais o adicional legal, e quanto à parte variável somente o adicional de 50%. Aplicabilidade parcial da Súmula 340/TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. Processo: RR - 1629/2005-033-01-40.0 Data de Julgamento: 17/06/2009, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 26/06/2009.

Quanto ao DSR, temos:

"Para a fixação do valor do repouso de comissionista, divide-se o produto mensal das comissões pelo número dos dias úteis do mês em causa." (TRT - 1ª - R - Ac. 1.259 da 2ªT, de 27.08.74 - RO 2.114/74 - Rel. Juiz Gustavo Câmara Simões Barbosa)

E o Enunciado TST nº 27, que dispõe:
"É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista."

Devendo o DSR referente a hora-extra sobre a a parte fixa (salário) ser calculado em separado do DSR referente parte variável (a comissão ). E ambos DSRs serem destacados separadamente no holerite (contra-cheque).
Espero ter ajudado.

ALLISSON

Allisson

Iniciante DIVISÃO 4, Gerente Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 09:01

Olá, Kennya

Então esses funcionários recebem, salario fixo + comissão sobre a venda.
e fazem horas extras durante a semana e aos sábados, por isso estou com duvida se o D.S.R da comissão entra na base de calculo para calcular as horas extras.

Ou se para calcular as horas extras, só utilizo o salario fixo + comissão.

ALLISSON

Allisson

Iniciante DIVISÃO 4, Gerente Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 09:41

Kennya, é assim essa empresa esta sendo fiscalizada pelo ministério do trabalho, as outras documentações estão todas corretas.

Mas a fiscal esta pedindo que seja pago a diferença da hora extra sobre o D.S.R. da comissão. E que seja recolhido o FGTS e INSS dessa diferença.

Ela disse que o D.S.R da comissão tem que entrar na base de calculo das horas extras. Por isso precisava ter certeza se entra ou não. pois nem a fiscal tem essa certeza.

E levar a lei que mostra que o D.S.R da comissão não entra na base de calculo das horas extras.


kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 09:53

Eu entendo que não. Hora-extra da parte fixa não se comunica com a hora-extra referente a comissão. A comissão é uma coisa, a parte fixa é outra.

É assim:
I ) Apura-se as horas-extras e calcula-se sobre o salário. Calcula-se o DSR em reflexo à parte fixa.
II ) Com a quantidade de hora-extra apurada, divide-se a comissão auferida pela carga horária mensal e multiplica-se pela quantidade de hora-extra apurada, aplica-se o adicional de hora-extra.

E pronto!!!!

Se o fiscal sequer tem certeza, sejamos elegantes e com muita educação pedimos que ELE nos apresente a base jurisprudencial ou a norma legal que especifica que o DSR reflexo das horas-extras da parte
fixa entra no calculo da hora-extra referente a comissão.

Ele não vai encontrar (e ele tem a obrigação de saber!!) .

Uma sugestão: baixe os manuais de calculos trabalhistas dos 3º e 21º regionais do TRT, eles norteiam os calculos judiciais trabalhistas. Quando o fiscal a aparecer vc mostra a ele.

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