Olá,Allisson.
Em se tratando de Comissionista Puro que labora sobre-jornada, ele não receberá valor de hora-extra uma vez que ele não tem salário, mas receberá o percentual de adicional de hora-extra sobre o valor auferido em comissão, na proporção das horas-extras produzidas. Vejamos:
Súmula nº 340 TST, assim firmou entendimento:
COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1:
HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. Inserida em 20.06.01 (título alterado e inserido dispositivo, DJ 20.04.2005). O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras.
Contudo, se ele for Comissionista Misto (salário base + comissão), ele receberá tanto o valor da hora-extra em relação à parte fixa (salário-hora + adicional) como tmb sobre a comissão (apenas o adicional).
RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA. COMISSIONISTA MISTO. APLICABILIDADE PARCIAL DA SÚMULA 340/TST. As horas extras de empregados denominados -comissionistas mistos-, que recebam à base de comissões e verbas fixas, devem ser calculadas da seguinte forma: sobre a parte fixa do salário as respectivas horas extras e mais o adicional legal, e quanto à parte variável somente o adicional de 50%. Aplicabilidade parcial da Súmula 340/TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. Processo: RR - 1629/2005-033-01-40.0 Data de Julgamento: 17/06/2009, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 26/06/2009.
Quanto ao DSR, temos:
"Para a fixação do valor do repouso de comissionista, divide-se o produto mensal das comissões pelo número dos dias úteis do mês em causa." (TRT - 1ª - R - Ac. 1.259 da 2ªT, de 27.08.74 - RO 2.114/74 - Rel. Juiz Gustavo Câmara Simões Barbosa)
E o Enunciado TST nº 27, que dispõe:
"É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista."
Devendo o DSR referente a hora-extra sobre a a parte fixa (salário) ser calculado em separado do DSR referente parte variável (a comissão ). E ambos DSRs serem destacados separadamente no holerite (contra-cheque).
Espero ter ajudado.