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AVISO PRÉVIO / CAT

Silvia Regina da Costa e Silva

Silvia Regina da Costa e Silva

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2007 | 11:38

Um funcionário pediu demissão e estava cumprindo aviso prévio trabalhando, sofreu um ataque epilético dentro da empresa durante o expediente, ocasionando uma queda e fratura de crânio.
Foi socorrido e está internado na UTI.
O hospital enviou laudo para preenchimento do CAT.
Como devo proceder, e como fica a situação dele e da empresa? Alguém pode me ajudar?

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2007 | 14:17

Olá Silvia!

Veja:

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

Durante o afastamento por acidente de trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho. Sendo assim, considera-se todo o período de serviço efetivo, uma vez que o contrato de trabalho não sofre solução de continuidade, continuando em pleno vigor em relação ao tempo de serviço, ou seja, transcorre normal a contagem do aviso prévio, não havendo suspensão da respectiva contagem.

Convém ressaltar que até o momento não há uma posição unânime da jurisprudência a respeito da estabilidade do acidentado, a qual foi introduzida através da Lei nº 8.213/91, em dispor se realmente será considerada a estabilidade quando o empregado durante o prazo do aviso prévio entrar em auxílio-doença acidentário, ou será totalmente desconsiderada em virtude da concessão do respectivo aviso ter sido anteriormente ao ocorrido, cabendo à empresa a decisão em manter ou não o vínculo empregatício, lembrando que qualquer que seja a decisão tomada, somente a Justiça Trabalhista poderá dar uma solução definitiva.

Exemplo 1:

Empregado iniciou o aviso prévio no dia 01.08.2007, com data de término no dia 30.08.2007. Acidentou-se no ambiente de trabalho em 07.08.2007 e se afastou até o dia 19.08.2007.

Início do aviso prévio: 01.08.2007

Previsão de término do aviso prévio: 30.08.2007

Afastamento: 07.08.2007 a 19.08.2007 (13 dias pagos pelo empregador)

Retorno do afastamento: 20.08.2007

Data da baixa na CTPS: 30.08.2007

Neste caso, se dará o término do aviso prévio no dia 30.08.2007 normalmente como previsto, uma vez que o afastamento por acidente de trabalho se deu em período inferior a 15 dias, não entrando em auxílio-doença acidentário, não gerando a controvérsia a respeito da estabilidade provisória.

Exemplo 2:

Empregado iniciou o aviso prévio no dia 01.08.2007, com data de término no dia 30.08.2007. Sofreu acidente de trabalho em 06.08.2007 e obteve auxílio-doença acidentário do INSS até 26.08.2007.

Início do aviso prévio: 01.08.2007

Previsão de término do aviso prévio: 30.08.2007

Primeiros 15 dias de afastamento pagos pelo empresa: 06.08.2007a 20.08.2007 (total de 20 dias de aviso)

Auxílio-doença acidentário: 21.08.2007 a 26.08.2007.

Neste caso, a empresa deverá decidir em continuar o processo rescisório com este empregado, uma vez que com o advento do art. 118 da Lei nº 8.213/91, o empregado que gozar de auxílio-doença acidentário, fará jus a estabilidade de 12 meses após o respectivo retorno, uma vez que não há uma posição unânime a respeito até o momento.

Considerando que o empregador irá continuar com o processo rescisório, teríamos:

Período para complementação do aviso prévio: 27.08.2007 a 05.09.2007 (10 dias para completar o aviso)
Data da baixa na CTPS: 05.09.2007.

RECONSIDERAÇÃO

Se a parte que concedeu o aviso prévio desejar, antes do término, reconsiderar o ato, à outra é facultado ou não aceitar a reconsideração.

Pode a reconsideração ser expressa, quando o notificado aceita a reconsideração proposta, ou tácita, caso continue a prestação de serviço após expirado o prazo do aviso prévio.

Fonte: Guia Trabalhista


Espero ter ajudado!


abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


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