Ligiane Marques de Araujo
Bronze DIVISÃO 4, Agente Recursos Humanos Boa Noite!!
Será que alguem sabe me dizer como vai ser lançado o valor bruto na folha de pagamento? Será na gfip ou no nosso sistema de folha?
respostas 1
acessos 463
Ligiane Marques de Araujo
Bronze DIVISÃO 4, Agente Recursos Humanos Boa Noite!!
Será que alguem sabe me dizer como vai ser lançado o valor bruto na folha de pagamento? Será na gfip ou no nosso sistema de folha?
R. A. Santa Brígida
Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a) Olá Ligiane,
Não deu pra entender muito bem a sua pergunta, mas subentende-se que você queira saber sobre a desoneração.
Primeiramente você tem que verificar se a empresa está abrangida pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, alterada pelas MP´s nº 582 e 601/2012. (que trata da Desoneração)
Se abrangida, dependendo do tipo de atividade (ver anexos das MP´s). O valor da empresa, ou seja os 20% (de contribuiçao previdenciária) poderá ser de 1 a 2% sobre o faturamento.
Suponhamos que uma empresa exerça atividades abrangida pela Desoneração com valor de 1% da Receita Bruta, cujo faturamento fora de R$ 100.000,00 no mês de Março.
Então temos que que 1% X 100.000,00 = R$ 1.000,00
Esse é o valor que a empresa tera que recolher via DARF com os seguintes códigos*:
I – 2985: Contribuição Previdenciária Sobre Receita
Bruta – Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia
da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e
Comunicação (TIC);
II – 2991: Contribuição Previdenciária Sobre Receita
Bruta – Demais.
* Fonte: Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do
Brasil nº 86, de 1º de dezembro de 2011.
Depois deve-se verificar o valor da folha de pagamento de março.
Suponhamos que o valor total da folha de pagamento seja de R$ 15.000,00, temos que o valor da Contribuição da Empresa (ou patronal) é de 20%. Portanto 20% de 15.000,00 = R3.000,00.
Esse será o valor a ser declarado na sefip como compensação.
Vê-se então que a Empresa foi desonerada da Contribuição Previdenciária em R$ 2.000,00.
No entanto, nem sempre isso acontece, o corre o contrário. O valor da contribuição de 1% sobre o faturamento é superior ao valor dos 20% sobre o total pda folha de pagamento.
Não verificamos, ainda, se existe uma opção de escolha entre pagar o 1% sobre faturamento ou os 20% sobre a folha de pagamento.
Entendemos que é ilógico se pagar a maior, posto que o que a Lei pretende é desonerar e não onerar. Aguardamos posicionamento do Governo e uam ação das entidades representativas das categorias abrangidas (sindicatos, federações, associais comerciais, etc.)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.